Convênio ICM nº 60 de 09/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1986

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a créditos tributários constituídos em relação a empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas referentes a créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o pagamento ou seu início, devidamente corrigido, seja efetuado no prazo de 30 dias da ratificação nacional deste Convênio, de responsabilidade dos seguintes contribuintes:

- Central de Cooperativas de Produtores Rurais do Rio Grande do Sul Ltda;

- Cooperativa Tritícola de Passo Fundo Ltda;

- Cooperativa Tritícola Agro Pastoril Giruá Ltda;

- Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos Ltda;

- Cooperativa Pastoril de Rio Pardo Ltda.

2 - Cláusula segunda. O cancelamento das multas previsto na cláusula anterior poderá ser obtido inclusive nos casos de adjudicação de bens na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de dezembro de 1980, desde que requeridos no prazo de 60 (sessenta) dias da ratificação nacional deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange, também, os pagamentos efetuados com base no Convênio ICM 32/1986, de 15 de julho de 1986.

3 - Cláusula terceira. Fica igualmente autorizado o cancelamento das parcelas devidas a título de Acréscimo de Incentivo à Arrecadação (AIA) sobre todos os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

4 - Cláusula quarta. Na hipótese do crédito tributário já estar em fase de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbência.

5 - Cláusula quinta. O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.