Convênio ICM nº 32 de 15/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1986

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem cancelamento de multas nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder cancelamento de multas e Acréscimo de Incentivo à Arrecadação decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 28 de fevereiro deste ano, desde que o contribuinte devedor procure o órgão próprio da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da ratificação estadual deste Convênio, para pagar o ICM devidamente corrigido e acréscimos moratórios, observado o disposto no art. 180 do Código Tributário Nacional.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.