Convênio ICM nº 55 de 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Outorga isenção do ICM às saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional e autoriza o cancelamento de créditos tributários.

CONV ICM 55 de 1975 - ICM - Produtos Siderúrgicos - Isenção - Cancelamento - Crédito tributários - Convênio ICM nº 55 de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º da Resolução nº 2.215, de 21.08.1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.249, de 24.09.1974, quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresas que tenham obtido isenção do imposto de importação dos mesmos produtos, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à incidência do ICM nas saídas a que se refere a cláusula anterior, ocorridas anteriormente à vigência deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.