Convênio ICM nº 54 de 06/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988

Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados, até 28 de fevereiro de 1989, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/1983, de 31 de março de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/1977, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/1985, de 11 de dezembro de 1985;

III - na cláusula segunda do Convênio ICM 35/1987, de 18 de agosto de 1987;

IV - no Convênio ICM 64/1987, de 08 de dezembro de 1987.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.