Convênio ICM nº 52 de 07/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1976

Dá nova redação às cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26/1976, de 22 de setembro de 1976.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 20, de 03.07.1979, DOU 06.07.1979, com efeitos para 01.01.1980.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 18, de 1976, DOU 30.12.1976, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26/1976, de 22 de setembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro."

"Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP"