Convênio ICM nº 20 de 03/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1979

Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito fiscal nas saídas de café solúvel para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas de café solúvel para o exterior os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

2 - Cláusula segunda. Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 26, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo do registro."

3 - Cláusula terceira. Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968), o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

4 - Cláusula quarta. Para os fins previstos neste Convênio e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980, ficando revogados os Convênios ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976, e ICM 52/76, de 7 de dezembro de 1976, e os Protocolos ICM 05/78, de 21 de março de 1978, e ICM 06/78, de 15 de maio de 1978.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.