Convênio ICM nº 52 de 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Estabelece o tratamento tributário para gado e carne suínos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional).

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira ........................................
§ 1º ............................................................
§ 2º ............................................................
§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra Unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 3, de 30.03.1977, DOU 04.04.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 3, de 30.03.1977, DOU 04.04.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico par tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado, com base no mercado regional de gado suíno.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
§ 2º Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos pelo Convênio AE-7/73, de 26 de novembro de 1973. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 1, de 18.03.1976, DOU 24.03.1976, com efeitos a partir de 01.03.1976)"

"Cláusula primeira Desde que observadas as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda ou Finanças de cada Estado concedente ou do Distrito Federal, é assegurado, nas saídas interestaduais de suínos ou nas entradas para abate em estabelecimento no Estado ou no Distrito Federal, um crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na saída ou em razão do diferimento.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores."

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional).

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda .........................................
Parágrafo único. Das transferências recebidas, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 1, de 18.03.1976, DOU 24.03.1976, com efeitos a partir de 01.03.1976)"

"Cláusula segunda O Governo Federal transferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 (setenta centavos), por cruzeiro de crédito presumido atribuído na forma da cláusula anterior."

3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional).

Nota:Redação Anterior:
Cláusula terceira .....................................
§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 1, de 18.03.1976, DOU 24.03.1976, com efeitos a partir de 01.03.1976)"
§ 2º ......................................................"

"Cláusula terceira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas, que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
§ 1º A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas, a varejo, de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas diretamente pelo abatedor, fica reduzida para 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), decorrentes do abate de animais suínos, em estado natural, resfriado ou congelado."

4 - Cláusula quarta. Fica revogado o Convênio ICM 15/1975, de 15 de abril de 1975, e acrescentada a letra "m" na cláusula IV do Convênio AE 1/1970, de 15 de janeiro de 1970, com a seguinte redação:

"m) carne de suínos congelada ou resfriada.".

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976, revogada a letra a da cláusula 1ª do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.