Convênio ICM nº 47 de 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder benefícios nas saídas dos produtos que relaciona.

CONV ICM 47 de 1975 - ICM - Saídas de Produtos - Benefícios- Concessão - Convênio ICM nº 47 de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder os seguintes benefícios:

I - isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas, para dentro do Estado, de caroá, rami, malva, uácima, "kenaf" e respectivas fibras;

II - estender, aos manufaturados das fibras a que se refere o inciso anterior, os incentivos atribuídos à sacaria de juta.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.