Convênio ICM nº 44 de 07/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1976

Reduz a base de cálculo do ICM nas operações interestaduais entre contribuintes.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 2, de 16.04.1980, DOU 17.04.1980, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 18, de 1976, DOU 30.12.1976, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Protocolo de Intenções firmado em 18 de março de 1976, em anexo, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ficam concedidas as seguintes reduções nas bases de cálculo:

I - de 21,428%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul;

II - de 26,666%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 1º A redução prevista nesta cláusula não se aplica às saídas de mercadoria:

1. para uso ou consumo próprio do destinatário;

2. para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes; e

3. para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual.

§ 2º O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas na legislação tributária.

3 - Cláusula terceira. As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata a Cláusula primeira.

4 - Cláusula quarta. A redução de que trata a Cláusula primeira., aplica-se também para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no inciso I, do artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

5 - Cláusula quinta. O disposto neste Convênio somente se aplicará aos Estados e ao Distrito Federal quando as respectivas alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias forem iguais ou superiores às alíquotas máximas estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 98, de 22 de novembro de 1976.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."