Convênio ICM nº 35 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Estende às saídas de gado ovino e carnes ovinas o tratamento tributário estabelecido para o gado bovino e carnes bovinas.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 8, de 01.12.1975, DOU 03.12.1975, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As disposições do Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973, com as alterações introduzidas pelo Convênio AE 10/1974, de 11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM 05/1975, de 15 de abril de 1975, aplicam-se também, a partir de 1º de janeiro de 1976, às operações de saída de gado ovino e de carne ovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

2 - Cláusula segunda. O estímulo fiscal previsto na Cláusula primeira do Convênio AE 1/1970, de 15 de janeiro de 1970, e estabelecido para as exportações dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias mencionados na Cláusula primeira do Convênio ICM 05/1975, de 15 de abril de 1975, é também estendido, até 31 de dezembro de 1976, aos produtos classificados no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 02.01.02.00.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."