Convênio ICMS nº 31 DE 05/04/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2019

Autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuintes que especifica.

Nota: Ver Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 5 DE 23/04/2019, que ratifica as disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no período de janeiro de 2013 a 6 de julho de 2018, destinadas às entidades relacionadas no anexo único deste convênio.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e fica condicionada à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

3 - Cláusula terceira. Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 232 DE 17/12/2021):

ANEXO ÚNICO

CNPJ: 17209891/0001-93 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0002-74 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0004-36 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0005-17 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0006-06 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0008-60 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0012-46 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17214743/0001-67 - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS

CNPJ: 00961315/0001-03 - Fundação Cristiano Varella

CNPJ: 17200429/0001-25 - Fundação Benjamim Guimaraes

CNPJ: 22780498/0001-95 - Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo

CNPJ: 17513235/0006-94 - Associação Mário Penna

CNPJ: 22669931/0001-10 - IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS

CNPJ: 19878404/0001-00 - Fundação São Francisco Xavier".

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

CNPJ: 17209891/0001-93 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0002-74 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0004-36 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0005-17 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0006-06 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0008-60 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0012-46 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.