Convênio ICMS nº 232 DE 17/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2021

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 31/2019, que autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuintes que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 1 DE 04/01/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 31, de 05 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

CNPJ: 17209891/0001-93 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0002-74 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0004-36 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0005-17 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0006-06 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0008-60 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17209891/0012-46 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

CNPJ: 17214743/0001-67 - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS

CNPJ: 00961315/0001-03 - Fundação Cristiano Varella

CNPJ: 17200429/0001-25 - Fundação Benjamim Guimaraes

CNPJ: 22780498/0001-95 - Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo

CNPJ: 17513235/0006-94 - Associação Mário Penna

CNPJ: 22669931/0001-10 - IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS

CNPJ: 19878404/0001-00 - Fundação São Francisco Xavier".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campo Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.