Convênio ICM nº 3 de 13/06/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1980

Concede crédito presumido às saídas de maçãs promovidas pelo próprio produtor.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 32, de 06.12.1983, DOU 09.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 3, de 03.07.1980, DOU 03.07.1980, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.

Salvador, BA, 13 de junho de 1980."