Convênio ICM nº 32 de 06/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1983

Autoriza concessão de crédito presumido às maçãs saídas de estabelecimentos que as produziram e revoga Convênio ICM 03/80.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzida, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.

2 - Cláusula segunda. O crédito previsto na cláusula anterior vigorará até 31.12.1984.

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Convênio ICM 03/1980, de 13 de junho de 1980.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.