Convênio ICM nº 29 de 06/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICM 22/1978, de 14 de setembro de 1978.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 12, de 15.10.1980, DOU 17.10.1980, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 8, de 26.12.1978, DOU 29.12.1978, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICM 22/1978, de 14 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula, para o efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição do álcool fixado pelo IAA."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 9 de outubro de 1978.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."