Convênio ICM nº 12 de 15/10/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1980

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar e álcool, nos casos que especifica.

Notas:

1) Revogado pela Convênio ICM nº 73, de 08.12.1987, DOU 18.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 4, de 02.11.1980, DOU 06.11.1980, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.

§ 1º. Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de matérias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, será exigido o seu recolhimento, sem direito a crédito.

§ 2º. O estorno ou o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual e terá por base de cálculo:

1. da cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

Nota: Ver cláusula primeira do Convênio ICM nº 26, de 27.06.1985, DOU 01.07.1985, que autoriza, conforme disposto neste item, os Estados de Alagoas e Pernambuco optarem pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza de acordo com a sistemática aprovada pelo IAA.

2. do melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA para as vendas a vista;

3. de outras matérias-primas - o valor da aquisição.

§ 3º. Fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo IAA, nas condições da Cláusula primeira., remetidos a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.

§ 1º. Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.

§ 2º. Nos casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável a hipótese, sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior e na forma prevista na legislação estadual, poderá o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado em operação anterior com a matéria-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.

3 - Cláusula terceira. Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburantes, aplicara-se-á o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da Cláusula primeira.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978 e ICM 29/78, de 6 de dezembro de 1978.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980."