Convênio ICM nº 28 de 06/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1983

Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização, contida no Convênio ICM 20/1983, de 11 de outubro de 1983, para dispensa de multas e juros de mora, oriundas de créditos tributários do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima as disposições do Convênio ICM 20/1983, observada a cláusula segunda deste Convênio.

2 - Cláusula segunda. A união, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos Territórios do Amapá e de Roraima, poderá parcelar os créditos tributários a que se refere a Cláusula primeira. do Convênio ICM 20/1983, atendidos os prazos, limites e condições fixados nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos débitos fiscais federais.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser concedido desde que requerido o benefício e paga a primeira prestação até 31 de março de 1984.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.