Convênio ICM nº 20 de 11/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1983

Autoriza os Estados nominados a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina e São Paulo, autorizados a dispensar o pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de março de 1983, desde que o imposto seja pago até 31 de janeiro de 1984.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também às multas por infrações formais propostas ou aplicadas até 31 de março de 1983.

2 - Cláusula segunda. Os créditos tributários citados na Cláusula primeira. poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, desde que requerido o benefício e paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 1984.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.