Convênio ICMS nº 216 DE 21/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2023

Altera o Convênio ICMS Nº 113/2023, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - as alíneas "a" a "c" do inciso I:

"a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024;

b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024;

c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024;";

II - o "caput" do inciso II:

"II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024:";

III - o "caput" do inciso III:

"III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;";

IV - o "caput" do inciso IV:

"IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.";

V - o § 2º:

"§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.