Convênio ICMS nº 113 DE 04/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2023

Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira observará os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros:

I - tratando-se de pagamento em parcela única do débito:

a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do programa;

b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do programa;

c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa;

II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa:

a) 90% (noventa por cento) de redução, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;

b) 80% (oitenta por cento) de redução, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais;

c) 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais;

d) 60% (sessenta por cento) de redução, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais;

III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do programa, 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;

IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do programa, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.

§ 1º Os percentuais de redução previstos no "caput" não são cumulativos.

§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra dentro do prazo previsto na legislação estadual, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado:

I - incidirão sobre o parcelamento os juros previstos na legislação estadual;

II - a legislação estadual disporá sobre as hipóteses de exclusão do programa em razão de inadimplemento total ou parcial da obrigação.

§ 4º A exclusão do programa, na forma do inciso II do § 3°, torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Cláusula terceira A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam condicionadas à:

I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio:

I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;

II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.