Convênio ICM nº 20 de 21/10/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1982

Concede isenção de ICM às saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.

§ 1º. Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula aplicam-se também às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes de olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas, ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação mencionada do caput.

§ 2º. Nas operações interestaduais a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

2 - Cláusula segunda. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira . Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente a que se refere a Cláusula primeira.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor. (Redação dada à cláusula terceira pelo Convênio ICM nº 44, de 19.09.1986, DOU 23.09.1986, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender os benefícios fiscais previstos nas cláusulas anteriores às operações promovidas a partir de 1º de janeiro de 1982.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas."

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICM 13/1981, de 23 de outubro de 1981.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.