Convênio ICM nº 13 de 23/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1981

Dispõe sobre a isenção do ICM nas saídas de sementes fiscalizadas.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 20, de 21.10.1982, DOU 29.10.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 5, de 14.11.1981, DOU 16.11.1981, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas, para o Território Nacional, de sementes fiscalizadas destinadas ao plantio, desde que produzidas sobre o controle de entidade fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n. 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às aquisições de produtos agrícolas, efetuadas por produtores de sementes de seus cooperantes, cujas saídas subseqüentes, como semente fiscalizada, não gerarem débito do imposto.

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICM 38/1975, de 10 de dezembro de 1975.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981."