Convênio ICMS nº 161 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder benefícios fiscais do ICMS, relacionados com a construção de CIAC's.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 57, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001.

2) O Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 04.01.1993, DOU 05.01.1993, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas saídas do estabelecimento fabricante da respectiva empresa construtora em operações internas, de peças de argamassa armada e concreto armado, do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio á Criança (CIAC's), por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

2 - Cláusula segunda. Nas saídas interestaduais promovidas pelas empresas de que trata a cláusula primeira com os produtos ali mencionados, para os Estados do Ceará e da Paraíba, destinados à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança (CIAC's), fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder crédito presumido se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os atos praticados pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação às saídas dos produtos de que trata a cláusula primeira, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992."