Convênio ICMS nº 125 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 106/1993, de 10.09.1993, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/1993, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação, da Austrália e dos Estados Unidos da América do Norte, de uma unidade integrada completa para fabricação de válvulas para motores de explosão, composta das máquinas, aparelhos e equipamentos usados, constantes da relação anexa, pela TRW do Brasil S.A., destinada a seu ativo imobilizado, para ampliação de seu estabelecimento industrial localizado em Três Corações, MG."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.