Convênio ICMS nº 112 de 13/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1996

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar as multas e juros dos créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados, na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar os juros e multas referentes aos créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS ocorreram no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrentes do não estorno do crédito fiscal relacionado com os produtos industrializados exportados.

2 - Cláusula segunda. A dispensa prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:

I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 32/1998, efeitos a partir de 14.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
"I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 12/1997, efeitos a partir de 15.04.1997)"

"I - requeira, até 31 de dezembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 99/1997, efeitos a partir de 21.10.1997)"

"I - requeira, até 31 de março de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 114/1997, efeitos a partir de 02.01.1998)"

"I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 32/1998, efeitos a partir de 14.04.1998)"

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.