Convênio ICM nº 1 de 10/03/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 1980

Reduz a base de cálculo do ICM nas operações interestaduais entre contribuintes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais entre contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ficam concedidas as seguintes reduções nas bases de cálculo:

I - de 31,2500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste;

II - no exercício de 1980:

a) de 26,6667%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;

b) 33,3333%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro- Oeste;

III - no exercício de 1981:

a) de 29,0323%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;

b) de 38,7097%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro- Oeste;

IV - no exercício de 1982 e seguintes:

a) de 31,2500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;

b) de 43,7500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro- Oeste.

§ 1º. A redução prevista nesta cláusula não se aplica às saídas de mercadorias:

1. para uso ou consumo próprio do destinatário;

2. para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e;

3. para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual.

§ 2º. O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.

§ 3º. Na hipótese da redução da base de cálculo a que se refere o caput desta cláusula, é facultado ao contribuinte apurar o imposto devido, pela aplicação do multiplicador de:

I - 0,11 (onze centésimos), no caso dos itens I, II - a, III - a e IV- a;

II - 0,10 (dez centésimos) no caso do item II- b;

III - 0,095 (noventa e cinco milésimos) no caso do item III- b;

IV - 0,09 (nove centésimos) no caso do item IV-b.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstos na legislação tributária.

3 - Cláusula terceira. As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata a Cláusula primeira.

4 - Cláusula quarta. A redução de que trata a Cláusula primeira., aplica-se também para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no item I, do artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 1980, ficando revogado o Convênio ICM nº 44/76, de 7 de dezembro de 1976.

Brasília, DF, 10 de março de 1980.