Convênio ICM nº 1 de 21/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1978

Autoriza a dispensa do estorno do crédito do ICM nas operações de revenda do carvão mineral.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 22, de 30.06.1987, DOU 02.07.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 2, de 13.04.1978, DOU 18.04.1978, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do imposto creditado nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969) e da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 07/71, de 15 de dezembro de 1971, relativamente às revendas de carvão mineral efetuadas pelas indústrias siderúrgicas às usinas termo-elétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por órgão federal competente.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de estorno de que trata a cláusula anterior, verificada anteriormente à celebração deste Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."