Consulta SEFAZ nº 97 DE 28/04/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2015

Regime Estimativa Simplificado - SIMPLES NACIONAL - Indústria


INFORMAÇÃO Nº 097/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na Rua..., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo às mercadorias arroladas no item 1.1.2.1 do Apêndice do Anexo XIV, bem como no item "f" do inciso I do artigo 7º do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, classificados na posição 1902 da NBM/SH.

A Consulente informa que os produtos "Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli, canelone e cuscuz, mesmo preparado, classificados na posição NCM 19.02", relacionados no item 1.1.2.1 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, estão sujeitos a incidência do ICMS por Substituição Tributária.

Expõe que o artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT determina a redução no valor da base de cálculo para os produtos "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmola e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Explica que tem dúvidas se no item 1.1.2.2 constante do Anexo XIV estão inclusos as massas alimentícias descritas no referido artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT. Transcreve o item 1.1.2.2 do citado Anexo e o inciso I do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme abaixo:

Anexo XIV do RICMS/MT:

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.1.2.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado) 19.02;

Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

Após a transcrição da legislação que envolve a matéria, a consulente questiona:

1- Qual a correta interpretação com relação à incidência do recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária dos produtos classificados na NCM 1902 e arrolados no item "f" do inciso I do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT?

É a consulta.

Antes de adentrar a matéria, esclarece-se, de antemão, que os produtos em comento, classificados na NCM 1902 e arrolados no item "f" do inciso I do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT se submetem ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme irá se verificar na sequencia.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios, bem como que esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado de 01/06/2011 até 31/12/2011.

Consta ainda dos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, que a partir de 01/01/2012 a consulente foi enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

Ainda na preliminar cumpre informar que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014, tendo sido substituído pelo Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º/08/2014.

Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 7.660, de 23/12/2011, os produtos consultados tem a seguinte descrição: Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria (...)

NCM DESCRIÇÃO
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 -- Que contenham ovos
1902.19.00 -- Outras
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30.00 - Outras massas alimentícias
1902.40.00 - Cuscuz

Por outro lado, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes do Capítulo I, do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, possuem a seguinte descrição:
 

CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Seção I
Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.1.2.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado) 19.02;


Importa esclarecer que, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime.

Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime.

Em análise ao Capítulo mencionado, acima reproduzido, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 19.02, que sejam aqueles descritos no referido item, ou seja, abrange todas as "massas alimentícias ali especificadas, cozidas ou recheadas, ou ainda, preparadas de outro modo, referentes ao citado NCM .

Além disso, cumpre esclarecer que, com referência à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, o artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, estabelece:

Art. 8º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

De conformidade com o inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo X, acima transcrito, independente de estar arrolada no Apêndice do mesmo Anexo, fica sujeita ainda ao regime de substituição tributária a mercadoria remetida por contribuinte de outra unidade da Federação credenciado como substituto tributário neste Estado.

Assim, se no caso consultado o fornecedor for contribuinte credenciado neste Estado como substituto tributário, este deverá proceder à retenção e recolhimento do tributo relativo a todas as mercadorias remetidas pelo regime de substituição tributária.

Em relação a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para os produtos em comento deve-se aplicar a redução, caso devida, nos termos do inciso III, do artigo 2º, do Anexo X, do RICMS/MT, in verbis:

Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

(...)

III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...). Destacou-se.

O artigo 1º, inciso I, alínea "f", do anexo V, do RICMS/MT, assim determina:

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

Da análise da legislação acima apresentada percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00, será reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), do valor da operação.

Desse modo, conclui-se que apenas às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo aplica-se a redução de base de cálculo transcrita.

Entretanto, com instituição do regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Ou seja, independente de estar a consulente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, que é o caso dos produtos arrolados no item 1.1.2.2 do Capítulo I, do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, ficam submetidas Regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelecido no § 4º do artigo 165 das Disposições Permanentes do RICMS/MT:

Art. 165 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.

Destacou-se.

Dessa forma, o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo157 do RICMS/MT, infra:

Art. 157 (...)

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

(Destacou-se).

O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 3° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo;

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 4° Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

(...)

§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

(...)

O CNAE principal da consulente (CNAE 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral) que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 609, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
 

ANEXO XIII
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
(...)          
609) 46397/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 12% 0% 12%

Conclui-se que o percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação.

Por fim, ante todo o exposto, constata-se que as massas alimentícias descritas no item 1.1.2.2 do Capítulo I do Anexo X do RICMS/MT, quer sejam cozidas ou não cozidas, recheadas e não recheadas, e ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas posição 1902 da NBM/SH, estão inseridos no regime de substituição tributária.

Portanto, em resposta à questão apresentada pela consulente, pode-se afirmar que no item 1.1.2.2 acima especificado estão inclusos as massas alimentícias descritas no artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT, todavia, por estar submetida ao Regime Estimativa Simplificado, a operação não faz jus ao citado benefício.

O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações de aquisição interestadual das citadas mercadorias deve ser efetuado na forma estabelecida no artigo 158 do Regulamento do ICMS, ou seja, pelo regime de Estimativa simplificado, aplicando-se a carga média fixada para a CNAE principal do contribuinte em comento, qual seja 12%.

Por fim, cumpre reiterar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior e cujos dispositivos foram utilizados na fundamentação da presente Informação. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública