Consulta nº 97 DE 17/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 out 2007

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A Consulente informa que atua no ramo de construção civil, realizando obras de empreitada, administração e incorporação de imóveis no Estado do Paraná. Além disso, presta serviço na área da construção civil.

Após expor aspectos relativos à legislação do ICMS, conclui que é contribuinte do ISS. Assim, indaga se ao adquirir materiais que serão utilizados para a própria construção, tais como aço, telhas, cerâmicas e fechaduras etc, está obrigada a recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, conforme previsto no inc. IV do art. 287 do Regulamento do ICMS/2001?

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da legislação que tratam da matéria, isto é, a Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII; a Lei n. 11.580/96, art. 5º, XIV, e art. 6A; e o art. 287, inc.IV, parágrafo único, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:

CF/88, Art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Lei n. 11.580/96, art. 5º, XIV:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):

(...)

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06).

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

RICMS/2001, art. 287, IV, parágrafo único:

Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

(...)

IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

O inciso IV foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 165, de 13.02.2007,  produzindo efeitos a partir de 1º.04.2007.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.

O parágrafo único foi acrescentado pelo Decreto n. 1.477, de 25/09/2007.

A consulente afirma que não é contribuinte do imposto. Contudo, vale lembrar que a condição de contribuinte do imposto está subordinada, fundamentalmente, ao fato jurídico tributário, evento a que qualquer pessoa, física ou jurídica, está sujeita a realizar, independentemente de sua atividade principal.

Para a resposta ao consultado, parte-se da premissa de que as empresas da construção civil não praticam operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ou outro evento que as caracterize como contribuintes do imposto. Feita essas considerações, passa-se a responder objetivamente ao indagado.

Verifica-se que a recente alteração do RICMS, que acrescentou o parágrafo único ao art. 287, determina que somente é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas pelas empresas de construção civil, nas aquisições de bens para o ativo fixo ou material de uso ou consumo, quando estas forem contribuintes do ICMS, condição a que a consulente não atende, razão pela qual o ICMS não incide na hipótese aventada.

Nesse mesmo sentido a Consulta n. 96/2007, formulada pelo Sindicato da Construção Civil do Estado do Paraná – SINDUSCON/PR.

Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001).