Consulta nº 92 DE 01/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2013

ICMS.CRÉDITO. MATERIAL EMPREGADO NO CONTROLE DE QUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, informa que são realizados ensaios físico-químicos e microbiológicos tanto nos insumos farmacêuticos, produtos intermediários e acabados, bem como nos materiais de embalagem, para cumprimento da legislação sanitária – Resolução RDC n. 17, de 16 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, a qual determina que todos os insumos e produtos farmacêuticos acabados, utilizados na produção, devem ter a sua qualidade assegurada para serem disponibilizados ao mercado. Para isso, faz-se necessária a utilização de materiais próprios relacionados à matéria farmacêutica, tais como filtros, sulfato de manganês, ácido fosforoso etc.

Defende que tal procedimento amolda-se à característica de aperfeiçoamento dos produtos por ela produzidos ou importados, ao manter pleno e específico controle de qualidade dos medicamentos. Por essa razão é que interpreta como produto intermediário/secundário aquele que, muito embora não se agregue fisicamente ao produto final, acaba se desgastando ao longo do processo produtivo por força do contato com outras reações químicas que ocorrem ao longo do processo de obtenção do novo produto.

Reporta-se à Resolução RDC n. 1/2003 da Anvisa, que aprova o Regulamento técnico para fins de vigilância sanitária de mercadorias importadas, que no inciso X do seu art. 1º conceitua controle de qualidade como sendo “o conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade de cada lote de mercadorias sob vigilância sanitária, objetivando verificar se satisfazem as normas de atividade, pureza, eficácia e segurança”, dirimindo dúvidas sobre a continuidade industrial após o desembaraço aduaneiro.

Sustenta que tendo por parâmetro o enquadramento jurisprudencial vigente, a apropriação de créditos de ICMS relacionados aos denominados produtos intermediários poderá ser realizada desde que sejam produtos essenciais ao processo de fabricação. A essencialidade se mede pela existência de relação de dependência entre o produto considerado e o respectivo processo industrial. Se a falta desse produto implicar descontinuidade do processo fabril então o produto é considerado essencial. Frisa que a simples desconformidade de uma amostra analisada leva à rejeição de todo o lote de onde a mesma se origina.

Esclarece que o mencionado controle é efetuado não só em relação ao produto acabado, no estágio final da produção, mas também em relação a cada um de seus componentes, ainda no estágio final da produção, mas também em relação a cada um de seis componentes, ainda no estágio inicial, antes mesmo de serem misturados. Trata-se, portanto, de um sistema de garantia e qualidade e não um simples sistema de controle de qualidade.

Posto isso, questiona se tem direito à apropriação de créditos de ICMS originários de aquisições de produtos aplicados nos testes de controle de qualidade.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece-se que os procedimentos a que se submete a consulente para certificar a qualidade do produto a fim de cumprir as normas estabelecidas pela vigilância sanitária não tem o condão de interferir no conceito de industrialização estabelecido pelo Regulamento do IPI e nem no direito ao crédito de ICMS disciplinado pela Lei Complementar n. 87/1996 e pela Lei Estadual n. 11.580/1996.

Para análise da dúvida apresentada transcrevem-se excertos de dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996):

(…)

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

(…)

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

Das referidas disposições regulamentares se conclui que para a mercadoria não ser qualificada como de uso ou consumo ela deve integrar o produto ou, então, ser totalmente consumida, ou seja, destruída, no próprio processo de industrialização.

O Setor Consultivo, relativamente a essas disposições, manifestou seu entendimento no sentido de que a total destruição do material utilizado no processo de industrialização prevista no mencionado § 11 significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo. Precedentes: Consultas n. 98/2000 e n. 23/2009.

Conforme informado pela própria consulente, os materiais utilizados para testes de controle de qualidade não integram o produto que foi industrializado e também permite concluir, com fundamento na sua descrição e aplicação, que não se consomem durante o processo produtivo, mas são utilizados em processo exterior ao da elaboração do produto.

Posto isso, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente, pois se tratando de material de uso ou consumo a apropriação do ICMS somente poderá ser realizada para aquelas aquisições que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020, segundo o inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/1996.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.