Consulta nº 92 DE 02/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2010

ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES, PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE.

A consulente informa que explora o ramo de atividade de prestação de serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, cujo objetivo é identificar e sinalizar empresas através de contratos de prestação de serviços celebrados com seus clientes exclusivamente sob encomenda e para uso privativo do encomendante.

Aduz que o Dicionário Aurélio atribui significado às expressões sinalização como “ato ou efeito de sinalizar; marcar com sinais, por sinalização” e sinal “aquilo que serve de advertência ou que possibilita conhecer, reconhecer ou prever alguma coisa; marca, rótulo, letreiro”.

Esclarece que os serviços que executa podem se dar de duas modalidades: 1) a criação e confecção dos itens arrolados, seguindo as orientações de seus clientes; ou 2) apenas a execução de um projeto previamente existente. Relata que estes serviços são prestados unicamente sob encomenda, personalizados, e para uso exclusivo do encomendante.

Na execução destes serviços, emprega mão de obra, materiais e outros insumos, cujo produto final – informa – não fará parte de etapa posterior de industrialização, comercialização ou utilizado em nova prestação de serviços, mas sim única e exclusivamente destinado à identificação do encomendante, de uma marca, de um serviço, um local, de acessos a locais etc.

Afirma que a diferenciação de uma placa de sinalização, um banner ou um adesivo, de um “produto de prateleira”, consiste no caráter exclusivo das encomendas que lhe são confiadas e da destinação a elas empreendidas.

Destaca que em função das particularidades de cada projeto, não há possibilidade de classificar as placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres como “produto de prateleira” dado o seu caráter eminentemente personalizado e exclusivo, até mesmo em relação às medidas.

No que se refere ao aspecto da tributação, entende que sua atividade está no campo de incidência do imposto municipal (ISS), por força do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e item 24.01 da Lista de Serviços a ela anexa; e do contido no art. 2º, inc. V, da Lei nº 11.580/96.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A matéria questionada já foi analisada pelo Setor Consultivo que se manifestou no sentido de que os serviços noticiados são estranhos ao universo da tributação do ICMS, já que regulados em legislação específica que assim determina. Entretanto, foi destacado que a exclusividade e a destinação final que lhes são peculiares é que os diferencia de uma circulação de mercadorias ou de um processo de industrialização no ciclo de produção de mercadorias, este sim de competência tributária estadual. Precedentes Consultas n. 039/2006, 43/2009 e 36/2010, que podem ser acessadas na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet www.fazenda.pr.gov.br.

Posto isso, nos termos expostos responde-se que está correto o entendimento manifestado pela consulente.