Consulta nº 91 DE 05/07/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jul 2016
ICMS. SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e cadastrada na atividade de comércio varejista de artigos de vestuário, informa que adquire mercadorias importadas em operações interestaduais e que as revende a consumidor final.
Expõe que, para o cálculo da antecipação do imposto, aplicava o percentual de 14%, resultante da diferença entre a alíquota interna de 18% e a alíquota interestadual de 4%.
No entanto, tendo em vista o contido no Boletim Informativo n. 29/2015 da Secretaria de Estado da Fazenda, passou a recolher o imposto no percentual de 8%.
Do exposto, indaga se está correto o seu atual procedimento e, em caso positivo, se há possibilidade de restituição dos recolhimentos efetuados por percentual maior do que o devido.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012) e os trechos do Boletim Informativo n. 29/2015 da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao questionamento da consulente:
RICMS/2012
“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):
(...)
§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).
(...)
Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.
§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:
I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;
II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.”
BOLETIM INFORMATIVO N. 29/2015 DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
“Recolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos.
1. O imposto a ser recolhido, regra geral, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%).2. Não haverá recolhimento na aquisição interestadual de mercadoria que na operação interna de aquisição esteja alcançada pela isenção.
3. Nos demais casos, inclusive quando não for aplicado o diferimento parcial, deverá ser verificada a carga tributária interna da operação de aquisição com o mesmo produto.
(...)
6. Na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado em percentual maior do que o devido, deverá ser solicitada sua restituição, sendo vedada a compensação em futuros pagamentos.”
Inicialmente, informa-se que matéria semelhante à ora questionada já foi tratada nas Consultas n. 125/2015, 126/2015 e 001/2016, cujos excertos dessa última se transcrevem:
“(...) Partindo dessa premissa, a consulente, quando adquire de outras unidades federadas mercadorias importadas do exterior, que se submetem à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), deve recolher o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, considerando, para fins de definição da carga tributária interna, o tratamento tributário aplicável à mercadoria na operação interna, nos termos do inciso III do § 1º do art. 13-A do Regulamento do ICMS.
Assim, quando do cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação deve considerar eventual isenção ou redução na base de cálculo, bem como o diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS (...)”
De acordo com o inciso III do § 1º do art. 13-A do RICMS/2012, o diferimento parcial de que trata o art. 108 da mesma norma regulamentar deverá ser observado para o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação.
Dessa maneira, embora a alíquota aplicável aos artigos de vestuário seja de 18%, caso tais mercadorias fossem adquiridas pela consulente em operações internas, submeter-se-iam à carga tributária de 12%, em razão do diferimento parcial do imposto de que trata o art. 108 do RICMS/2012.
Logo, as operações questionadas pela consulente sujeitam-se à regra geral do percentual de antecipação de 8%, resultante da diferença entre a carga tributária interna (12%) e a alíquota interestadual (4%), conforme explicitado no Boletim Informativo n. 29/2015.
Com relação a eventual valor indevidamente recolhido, poderá ser solicitada sua restituição, observando-se os procedimentos previstos nos artigos 90 a 95 do RICMS/2012, conforme noticiado no item 6 do Boletim Informativo antes transcrito.
Ressalta-se, por fim, que, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do Art. 13-A do RICMS/2012, a obrigatoriedade de antecipação do imposto não se aplica às operações interestaduais com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária.
PROTOCOLO: 14.041.347-0.