Consulta nº 91 DE 19/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 set 2013

ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE. PROCEDIMENTOS.

A consulente tem como atividade o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, bem como a prestação de serviços relacionados com sua comercialização.

Relata que importa e comercializa chapas de aço, as quais classifica nas NCM 7225.40.90, 7225.92.00 e 7226.91.00.

A pedido de seus clientes, a consulente remete as mercadorias vendidas (matéria-prima) para industrialização, em operações internas e interestaduais, nos termos do art. 334 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Aduz que pretende realizar operação de venda à ordem, remetendo as mercadorias para industrialização por conta e ordem do adquirente original, sem que transitem física ou simbolicamente pelo citado estabelecimento. Para tanto, descreve os procedimentos que irá adotar:

1) Venda dos produtos: para concretização da operação de venda à ordem, a consulente emitirá nota fiscal nos termos do art. 328, § 4º, alíneas “a” e “b” do RICMS/2012, com destaque da alíquota interestadual de 4% para o ICMS, por se tratar de mercadoria importada, conforme Resolução do Senado n. 13, em vigor em 1º de janeiro de 2013. Nessa nota fiscal, também fará o destaque do IPI, o qual incluirá no valor total do documento fiscal.

2) Remessa dos produtos: a fim de acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, por conta e ordem do adquirente, emitirá nota fiscal de simples remessa no valor total dos produtos, conforme disposto no art. 328, § 4º, alíneas “a” e “b” do RICMS/2012, sem inclusão do IPI no seu valor total.

Pelo exposto, indaga quanto à correção dos procedimentos descritos e, especificamente:

a) se a nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente está correta sem a inclusão da parcela do IPI no seu valor total?

b) se a parcela do IPI deve ser indicada em observação acessória ou outro campo da nota fiscal e ser incluída no seu total?

c) não sendo este o entendimento correto, quais procedimentos deverão ser adotados para atendimento da legislação vigente?

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da legislação tributária pertinentes:

RICMS

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;

(...)

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

(...)

Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(…)

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.

(…)

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994).

(...)

Art. 340. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970,):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

Art. 341. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, art. 43):

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.”

RESOLUÇÃO N. 13/2012

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (...)”.

Inicialmente, cabe esclarecer que o IPI é imposto de competência da União, sendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil o órgão responsável para sanar eventuais dúvidas relativas às obrigações desse tributo.

As operações de venda à ordem consistem em operações triangulares, nas quais o fornecedor (vendedor remetente) promove a venda de mercadorias para outro contribuinte (adquirente original) e, por conta e ordem deste, as entrega diretamente no estabelecimento de um segundo adquirente das mesmas mercadorias (destinatário final).

A venda à ordem, portanto, pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos pertença a três titulares distintos e que haja a transmissão da propriedade das mesmas mercadorias entre eles, caracterizando-se pelo fato de que um desses contribuintes adquirentes não receberá fisicamente as mercadorias. Este é o entendimento da Consulta n. 139, de 4 de novembro de 2004, da qual se transcreve excerto pertinente:

“(...)

Em virtude do princípio da verdade material, observamos que constitui venda a ordem aquelas operações em que o contribuinte transmite a propriedade de mercadoria a um terceiro e, por sua conta e ordem, efetua a respectiva entrega a um outro destinatário indicado pelo adquirente. Assim, necessário se faz a participação de três pessoas distintas ou seja: um vendedor remetente, um adquirente originário e um segundo adquirente.

(...)”.

Essa não é a situação relatada pela consulente, haja vista que seus clientes não transmitem a propriedade das mercadorias que adquirem para o estabelecimento industrializador, mas apenas encomendam a prestação de um serviço de industrialização, devendo os produtos, aos quais se agrega o valor da industrialização realizada, retornarem ao estabelecimento encomendante. Portanto, incorreto o entendimento da consulente quanto à adoção dos procedimentos de venda à ordem nas operações que descreve.

Para as operações de venda e remessa para industrialização por ordem do adquirente praticadas pela consulente deve ser observado o disposto no artigo 340 do RICMS/2012.

Assim, a nota fiscal de venda deve ser emitida de acordo com o artigo 340, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regulamento do ICMS. Nesse documento fiscal, deverá a consulente destacar o valor do ICMS, se devido.

Por ser a mercadoria vendida importada do exterior e não ter sido industrializada diretamente pelo importador, a consulente deve aplicar a alíquota de 4% prevista para as operações interestaduais, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I da Resolução do Senado Federal n. 13/2012.

O artigo 340, inciso I, alínea “c” do RICMS/2012 estabelece os dados exigidos no documento fiscal emitido para acompanhar o transporte das mercadorias e vincular a operação de remessa ao contexto em que é realizada (operação triangular), não estando ali incluídos o valor da operação e o destaque dos impostos incidentes.

Assim, é facultativa a sua indicação na nota fiscal de remessa, a qual pode ter o mesmo valor do documento fiscal de venda emitido pela consulente ao seu cliente.

O retorno dos produtos industrializados não envolve procedimentos da consulente, conforme disposto no artigo 340, inciso II e artigo 341 do RICMS/2012.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.