Consulta nº 90 DE 02/10/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2012
ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de material elétrico, informa que adquire mercadorias para revenda de outras unidades federadas e tem dúvidas se a expressão “outros plásticos”, no item 8 do art. 481-G do Regulamento do ICMS, refere-se ao tipo de material de que são fabricados os produtos telhas, cumeeiras e caixas d'água, ou então se diz respeito a outros produtos de plásticos classificados na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul 3925.90.00.
Manifesta o entendimento de que se encontram inseridos no regime da substituição tributária de que trata o citado item somente os produtos nele expressamente mencionados.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituído tributário, já que atua no comércio, responde-se ao questionamento por ela formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
Para análise da questão, reproduz-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(...)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL | |||
8 |
3925.90 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
50,24 |
Alterada de 3925.90.00 para 3925.90 a NCM constante do item 8 acima, pela alteração 859ª, do Decreto n. 4.487 de 08.05.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2012.
O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que se sujeitam ao regime da substituição tributária as mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a sua respectiva classificação na NCM. E, também, que é de responsabilidade do contribuinte a classificação da mercadoria nessa nomenclatura.
No caso em análise, a expressão “outros plásticos”, contida no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material, além do polietileno, de que são fabricados os produtos telhas, cumeeiras e caixas d’água, não significando a inclusão em tal regime de outros produtos de plásticos além daqueles especificados no dispositivo.
Assim, responde-se que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o referido item são apenas telhas, cumeeiras e caixas d’água.