Consulta nº 89 DE 18/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 nov 2010

ICMS. VENDA A CONTRIBUINTE PARA REVENDA. ALÍQUOTA. CUPOM FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, segundo informa, dedica-se ao comércio atacadista em seu estabelecimento Matriz e, em suas Filiais, ao comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados e hipermercados.

Expõe que suas filiais, dentre as quais aquela que especifica, documenta suas vendas de mercadorias a consumidores finais mediante a emissão de cupons fiscais, todavia, há pessoas jurídicas que adquirem seus produtos para revenda, caso em que reside sua dúvida quanto aos procedimentos cabíveis.

Informa que nessas situações não tem emitido cupons fiscais, mas unicamente Notas Fiscais - modelo 1.

Arrazoando que a alíquota do imposto na venda a consumidores finais seria diferente daquela estabelecida para o caso de venda de mercadorias para revenda, indaga se nessa última hipótese, venda a contribuintes revendedores, é admitida a emissão tão-somente do Cupom Fiscal, com a alíquota própria das operações a contribuintes, sem a necessidade de emissão de correspondente Nota Fiscal Modelo 1.

RESPOSTA

Primeiramente, há que se esclarecer que as alíquotas do imposto são internas ou interestaduais e que as internas não se alteram pela condição do destinatário ser ou não adquirente de mercadorias na condição de consumidor final ou de contribuinte revendedor. As internas são aplicadas, ainda, quando o destinatário, consumidor final e não contribuinte do imposto, esteja localizado em outra unidade federada.

Nesse sentido, dispõe o artigo 14 da Lei n. 11.580/96:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.

Destaca-se, haja vista a argumentação da consulente, que a definição quanto à aplicação de alíquotas interestaduais não é balizada pela situação do destinatário ser pessoa jurídica ou não, mas sim pela de ser ou não contribuinte do imposto.

Registra-se, também, em acréscimo, que a isenção de que trata o item 18 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), que versa sobre as operações com produtos da cesta básica, atinge apenas as operações internas que os destinem a consumidores finais, verbis: “Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005): ...”.

E, ainda, que o diferimento parcial previsto no artigo 96 do RICMS/2008 aplica-se nas saídas internas a contribuintes, mas não no caso em que estes contribuintes adquiram as mercadorias na condição de consumidores ou usuários finais, como é o caso no qual não sejam adquiridas para comercialização ou industrialização.

Acerca desse tema e da pretensão de fazer uso de Cupom Fiscal para documentar saídas de mercadorias a contribuintes para revenda, traz-se à colação a legislação de regência (RICMS/2008), com grifos:

Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

...

Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.

Art. 143. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (arts. 50 e 52 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):

...

Art. 347. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (cláusula segunda do Convênio ICMS 85/01).

...

§ 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste SINIEF 10/99, art. 50 do Convênio SINIEF s/n, 15 de dezembro de 1970).

...

Art. 349. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).

...

Art. 351. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Art. 352. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Da legislação transcrita observa-se que apenas as operações que seriam originariamente documentáveis pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, podem ser substituídas por documento emitido por ECF – equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Depreende-se, logo, que a legislação obsta que as operações realizadas com contribuintes do imposto sejam documentadas por Cupom Fiscal, devendo ser emitida a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.

É o entendimento do Setor Consultivo.