Consulta nº 85 DE 12/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 set 2013

ICMS.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N. 13/2012.

A consulente, estabelecida em Goiás e cadastrada no Paraná como substituta tributária, atuando na fabricação e importação de veículos e respectivas partes, peças e acessórios, promove a venda desses à sua rede de concessionárias e eventualmente a consumidores finais, informa que:

1. além de adquirir no mercado nacional, importa produtos prontos para revenda e também insumos necessários à fabricação de veículos, partes, peças e acessórios;

2. está por isso obrigada a cumprir o disposto na Resolução do Senado Federal n. 13/2012, que estabelece alíquota de 4% do imposto nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que não passem por processo industrial no território brasileiro, ou que, embora aqui industrializados, possuam conteúdo de importação superior a 40%;

3. não necessita observar as disposições contidas nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, que determinam que na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) devem ser informados o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente (no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente), ou o valor da importação (no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente);

4. a justificativa para não atender a essas disposições da legislação está em que:

4.1. as mercadorias que comercializa são prontas e acabadas para consumo, não sendo realizado qualquer processo industrial pelo destinatário que possa resultar em alteração da alíquota de ICMS aplicável nas operações subsequentes, tornando desnecessária a inclusão de informações relativas a custos de importação no documento fiscal;

4.2. trata-se de obrigação acessória não necessária ao cumprimento da obrigação principal e por isso dispensável;

4.3. tal informação não é necessária ao adquirente para que possa calcular o valor da parcela importada em eventual saída da mercadoria em operação interestadual, porque conhecido o custo e porque produtos importados prontos para consumo final estarão sujeitos sempre à alíquota interestadual de 4%;

4.4. a exigência contida nas referidas cláusulas são relativas à informação dos custos de importação de mercadorias e ficam restritas às saídas que as destinem à utilização em processo industrial, para que o adquirente possa calcular o respectivo custo industrial;

4.5. nas demais operações tal obrigação acessória afigura-se desnecessária, onerosa, além de expor informações sigilosas a clientes consumidores finais e até a concorrentes, tornando-se descabida a sua exigência;

4.6. ademais, estando as operações de comercialização que pratica com veículos, partes, peças e acessórios sujeitas à substituição tributária, nas operações destinadas ao Paraná já efetua o cálculo do imposto para toda a cadeia de circulação, e o recolhe antecipadamente, o que reforça a desnecessidade de indicação na nota fiscal de informações relacionadas a bens e mercadorias importadas, já que o adquirente é substituído.

Questiona se está correta a sua interpretação sobre a matéria e, na eventualidade de se entender necessário cumprir tal obrigação acessória nas operações mencionadas, como deve proceder para regularizar a situação fiscal.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à necessidade de indicação nas notas fiscais, emitidas em operações interestaduais e destinadas ao Estado do Paraná, com mercadorias prontas e acabadas para consumo, em que a consulente atua como substituto tributário, de informações relacionadas ao custo da importação, quando as mercadorias importadas não tenham sido submetidas a processo industrial no país ou que, embora industrializadas, possuam conteúdo de importação superior a 40%.

Isso em função do que dispunham as cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012 (revogado pelo Ajuste SINIEF 09/2013), matéria atualmente constante no Convênio ICMS 38/2013 e inserida nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012):

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):

...

III - 4% (quatro por cento):

...

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).

Nova redação inciso III do art. 15 , dada pelo Art.1º, alteração 182ª , do Decreto 8.583 de 22.07.2013.

...

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e Lei n. 17.444, de 2012):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo XLV-A do Título III. Acrescentado o § 2º ao art. 15, pelo art.1º, alteração 182ª , do Decreto n. 8.583, de 22.07.2013.

§ 3º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:

I - aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n. 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - em operações com gás natural.

Acrescentado o § 3º ao art. 15, pelo art.1º, alteração 182ª , do Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.

...

CAPÍTULO XLV-A

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013).

Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º do art. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º para determinação do valor de saída.

§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco.

Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverá ser informado em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, conforme § 2º.

§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteúdo de Importação deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:

I - “0%”, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - “50%” (cinquenta por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - “100%” (cem por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

Art. 622-I. O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo:

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na NCM;

b) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622- E, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 622-F, quando for o caso.

Art. 622-J. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST - Código da Situação Tributária, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Art. 622-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, para preenchimento das informações de que trata o art. 622-H, deverá ser informado no campo “Informações Adicionais”, por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n. 13/2012, Número da FCI .

Acrescentado o Capítulo XLV-A ao Título III, pelo Art.1º, alteração 183ª, do Decreto 8.583 de 22.07.2013, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013, exceto em relação à entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, que passa a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

Além do contido na legislação, importante informar que a matéria já foi trazida à análise deste Setor Consultivo, pelo que a seguir são transcritos excertos da Consulta n. 70/2013:

À vista das regras trazidas pela Resolução n. 13/2012 e pelas normas dela decorrentes, assinala-se que o conteúdo de importação deve ser calculado sempre que a mercadoria ou bem importado do exterior forem submetidos a processo de industrialização, devendo ser recalculado sempre que o produto resultante sofrer novo processo industrial.

Por conseguinte, quando as mercadorias ou bens forem importados já acabados e prontos para venda a varejo, o conteúdo de importação corresponderá a cem por cento, em relação a todas as fases de comercialização. Essa mercadoria deve ser identificada como sendo de origem estrangeira, em todas as operações com ela realizadas, pois não foi submetida a qualquer processo de industrialização em território nacional.

A identificação da origem será efetuada pelo Código de Situação Tributária - CST de que trata a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

Na legislação paranaense, esses códigos compõem a Tabela II, A, do Anexo IV do RICMS/2012:

Dessa forma, quando na primeira operação realizada com a mercadoria no mercado interno o importador utilizar o código CST 1 (Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6) em operação de venda de mercadoria pronta e acabada, como será adquirida pelo consumidor final, estará indicando ao contribuinte adquirente que o produto foi assim importado, devendo esse praticar a alíquota de quatro por cento no caso de promover posterior saída interestadual com o produto, dessa vez indicando o código CST 2 (Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7).

Diante dessa constatação, depreende-se que o disposto no inciso II da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 tem como destinatário o contribuinte revendedor de mercadoria importada que, sem ter sido submetida a qualquer industrialização em território nacional, esteja sendo comercializada para uso em processo industrial. Nessa hipótese, o adquirente, estabelecido no Paraná ou em outras unidades federadas, deverá ter conhecimento do valor da importação, para que possa proceder o cálculo do conteúdo de importação, quando da posterior comercialização do produto resultante da industrialização, a fim de apurar qual alíquota interestadual deverá praticar.

Portando, quando forem adquiridos do exterior bens ou mercadorias que serão ou que poderão ser utilizados em processo de industrialização, integrando o produto dele resultante ou sendo consumidas nesse processo, é imprescindível a indicação do valor da importação no documento fiscal emitido pelo importador. Ressalta-se que, nessa situação, tanto na hipótese de o importador efetuar a venda diretamente ao estabelecimento industrializador quanto ao revendê-la a estabelecimentos comerciais, notadamente atacadistas, deverá ser indicado o valor da importação, para possibilitar a eventuais futuros adquirentes industriais a realização do cálculo do conteúdo de importação.

Cabe mencionar também que, embora a Resolução do Senado Federal discipline a tributação incidente em operações interestaduais, para seu cumprimento é necessário o conhecimento de dados relativos a operações anteriores. Por tal razão, mesmo em relação a saídas internas, necessária a prestação de tais informações ao adquirente.

Como valor da importação deve ser considerada a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n. 87, de 1996. Essa definição está retratada no inciso I do § 2º da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012, que não estabelece distinção entre valor da parcela importada do exterior e valor da importação. Pelo contrário, deixa claro que o valor da parcela importada é o valor da importação, que, por sua vez, corresponde à base de cálculo do ICMS, como definida na LC n. 87/1996 para a operação de importação.

Expostas essas constatações, passa-se a responder às questões formuladas.

...

1.3. Está correto o entendimento de que é desnecessário mencionar o valor da importação nas vendas praticadas pela consulente a revendedores, em operações internas ou interestaduais, com mercadorias importadas prontas para venda ao consumidor final, ou seja, que não serão submetidas a qualquer processo de industrialização em território nacional. Nessa situação, o adquirente terá conhecimento, por meio do código CST indicado na nota fiscal, de que se trata de mercadoria importada sujeita à alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais. Por outro lado, nas operações com mercadorias importadas destinadas a estabelecimentos industriais, para utilização em processo de industrialização, ou nas saídas a revendedores, quando presente a possibilidade de posterior revenda pra industrialização, obrigatória a identificação do valor da importação, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

1.4. Está correta a conclusão de que é desnecessária a informação do valor da importação, nas vendas praticadas com bens e mercadorias importadas diretamente a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.

2. A partir de 1º de janeiro de 2013 devem ser repassados aos contribuintes adquirentes de mercadorias importadas os dados que necessitam para cumprir o disposto na Resolução n.

13/2012, qual seja, de observar a aplicação da alíquota de quatro por cento em operações interestaduais com mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno ou com mercadoria nacional, com mais de quarenta por cento de conteúdo de importação. Assim, excetuadas as situações em que desnecessário informar o valor da importação, conforme exposto nos subitens 1.3 e 1.4, caso tal importância não tenha sido informada na NF-e que documentou a venda, no campo Informações Adicionais, cabe à consulente providenciar a regularização dessa omissão, mediante carta de correção, na forma prevista no art. 217 do RICMS/2012.

Por fim, expõe-se que, com a edição do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, dispondo sobre a matéria, e consequente revogação do Ajuste SINIEF 19/2012, pelo Ajuste SINIEF 9, de mesma data, foram alteradas regras relativas ao cálculo do conteúdo de importação, além da definição do valor da parcela importada. Assim, a partir de sua implementação no Paraná devem ser observadas as novas disposições, em conformidade com a norma regulamentar editada para esse fim.(grifos nossos)

Destaque-se que, muito embora no aspecto ora questionado a Consulta n. 70/2013 esclareça as dúvidas apontadas pela Consulente, essa resposta deve ser considerada observando-se as disposições do Capítulo XLV-A (“Das Operações com Produtos Importados”, artigos 622-D a 622-K), acrescentado ao Título III do RICMS/2012, posteriormente à sua emissão.

Assim, como já esclarecido na resposta à consulta antes transcrita, sendo as mercadorias ou bens importados já acabados e prontos para venda a varejo, o conteúdo de importação corresponderá a cem por cento, em relação a todas as fases de comercialização. Essas mercadorias devem ser identificadas como sendo de origem estrangeira, em todas as operações com elas realizadas, pois não foram submetidas a qualquer processo de industrialização em território nacional.

Está correto, pois, o entendimento da consulente de que é desnecessário mencionar o valor da importação nas vendas praticadas a revendedores, em operações internas ou interestaduais com mercadorias importadas prontas para venda ao consumidor ou usuário final, ou seja, que não serão submetidas a qualquer processo de industrialização em território nacional.

Nessa situação, o adquirente terá conhecimento, por meio do Código de Situação Tributária (CST) indicado na nota fiscal (art. 268 e Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012), de que se trata de mercadoria importada sujeita à alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais.

Por sua vez, em relação às mercadorias produzidas pela consulente com o emprego de componentes importados, quando tais mercadorias se destinam exclusivamente para revenda ou consumo do adquirente, considerando que não haverá recálculo do conteúdo de importação, basta que seja indicado na nota fiscal o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), cujos dados apenas os fiscos de origem e de destino terão acesso.

Nas situações em que esteja presente a possibilidade dessas mercadorias serem empregadas em posterior processo de industrialização pelos destinatários, deve a consulente indicar na NF-e, além do número da FCI, a faixa do percentual do conteúdo de importação, nos termos dos incisos I, II e III do § 3º do art. 622-E do RICMS/2012.

Portanto, nas operações com mercadorias importadas destinadas a estabelecimentos industriais, para utilização em processo de industrialização, ou nas saídas a revendedores, quando presente a possibilidade de posterior revenda para industrialização, é obrigatória a indicação do Conteúdo de Importação e da FCI, atendendo às disposições do Capítulo XLV-A do Título III do RICMS/2012, antes transcrito.

Nos casos em que se caracterizava necessária informação a respeito do Conteúdo de Importação no campo “Informações Adicionais” da NF-e que documentou a saída de produtos do estabelecimento, e que isso não tenha sido atendido pela consulente, também como já esclarecido na resposta à consulta antes transcrita, deve a consulente providenciar a regularização dessa omissão, mediante carta de correção emitida na forma prevista no art. 217, combinado com o art. 14 do Capítulo I do Anexo IX, ambos do RICMS/2012.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.