Consulta nº 83 DE 03/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

A consulente, enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua no ramo de serraria e desdobramento de madeira e aduz ter dúvidas quanto à aplicação do regime da substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno para os produtos relacionados no art. 21 do Anexo X do RICMS, “pisos de madeira” (NCM 4409) e “madeira serrada ou fendida longitudinalmente (…)” da NCM 4407.

Informa que efetua vendas de madeiras serradas, dos códigos NCM 4407.10.00 e 4409.10.00, para empresas sediadas neste Estado:

1. que irão exportar, porém que não estão registradas como comerciais exportadoras na Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a retenção do ICMS pelo regime da substituição tributária, por entender destinadas à revenda;

2. enquadradas como comerciais exportadoras ante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo as mercadorias entregues diretamente em recinto alfandegado, sem a retenção do ICMS do regime da substituição tributária, afirmando que a operação está amparada pela não incidência do imposto, conforme inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996;

3. que fabricam brinquedos e urnas funerárias, sem a retenção do ICMS do regime da substituição tributária, por entender que o produto passará por novo processo de industrialização, não sendo destinado à revenda;  Indaga se esses procedimentos estão corretos.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em exame, está previsto na Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir transcrita, evidenciando-se as codificações das NCM citadas:

“ANEXO X SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MARG VLR AGREG MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
ALIQ 12% ALIQ 4%
(…)          

15

44.09

Pisos de madeira

36

45,95

59,22

(...)
         

73

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudin almente, cortada em folhas ou desenrolad a, mesmo aplainada, polida ou unida
pelas extremidad es, de espessura superior a
6 mm (Protocolo s ICMS
139/2012 e
140/2012)

36

36

48,36

(...)
         

Em relação ao entendimento da consulente exarado na primeira questão, constata-se que está incorreto, visto que, em havendo certeza de que a mercadoria será exportada na forma em que é adquirida (inc. I, § 10, art. 149 do RICMS/2012) o destaque do imposto é indevido, como se depreende do art. 3º e do § 9º e inc. IV do § 10º, do art. 149 do RICMS/2012, devendo deixar claro no documento fiscal que se trata de remessa para posterior exportação, salientando-se que permanece sua responsabilidade pelo pagamento do imposto devido caso não se efetive a operação de exportação da mercadoria, nos termos do art. 501 do mesmo regulamento.

Seguem excertos da legislação, pertinentes à matéria:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/1996):

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(...)

Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):

(…)

§ 9º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida Nota Fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.

Acrescentado o §9º ao art. 149 , pelo Art.1º, alteração 20ª , do Decreto 6.877 de 26.12.2012.

§ 10. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior:

(…)

IV - outras situações em que fique caracterizada a finalidade de exportação Acrescentado o §10 ao art. 149 , pelo Art.1º, alteração 20ª , do Decreto 6.877 de 26.12.2012.

(…)

Art. 497. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/1996 e 84/2009)

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º.

Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 75 (Convênio ICMS 84/2009):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.”

Quanto ao procedimento descrito na segunda questão está correto, ressaltando-se nesse caso o contido na resposta anterior, bem como na Consulta nº 25/2013, da qual seguem excertos, inclusive quanto à legislação pertinente e à responsabilização pelo pagamento do imposto devido, considerando a situação de fabricante da consulente, que remete a mercadoria a recinto alfandegado com o fim específico de exportação, por conta e ordem da comercial exportadora.

“Consulta 25/2013

(...)

No caso exposto, pois, a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação, do fabricante para a consulente, com entrega direta no recinto alfandegado, envolve também a remessa por conta e ordem da PETROBRAS diretamente para formação de lote em recinto alfandegado, situado em zona secundária.

Por essa especificidade da operação, na remessa do produto para o recinto alfandegado (com fim específico de exportação e por ordem do adquirente diretamente encaminhado para a formação de lote de exportação), mister se faz a emissão de nota fiscal, tanto da venda com fim específico de exportação, art. 497 (com entrega direta ao recinto alfandegado por conta e ordem da comercial exportadora – consulente), quanto da nota fiscal de remessa (ainda que simbólica – porque fisicamente a mercadoria já teria sido remetida diretamente pela indústria) para a formação de lote em recinto alfandegado, nos termos do art. 508 (cujo destinatário é a própria consulente), que demonstrem a real propriedade dos produtos em estoque no recinto alfandegado e deixem clara a operação realizada, com a indicação no campo “Informações Complementares” dos dados da nota fiscal de aquisição que remeteu diretamente o produto ao recinto alfandegado.

Tais providências são necessárias, sob pena de se desconfigurar a remessa com fim específico de exportação para a comercial exportadora.

Questão 2. No que se refere a diversas remessas da fabricante do produto à comercial exportadora com fim específico de exportação, nada obsta a sua realização. Porém, como a operação descrita envolve remessas com fim específico de exportação e objetivam a formação de lote em recinto alfandegado, há de se esclarecer que, havendo prazos diferenciados a serem cumpridos, 90 dias (prorrogáveis para

180) em relação à remessa para a referida formação de lote, e 180 dias (prorrogáveis por mais 180) à remessa com fim específico de exportação (incisos I dos artigos 510 e 501 do RICMS/2012), caso não efetivada a exportação no primeiro dos prazos referidos as consequências (com a descaracterização do tratamento tributário aplicado) recairão somente sobre a comercial exportadora, e caso não cumprido o segundo dos referidos prazos recairão também sobre a indústria remetente do produto com fim específico de exportação.

Questão 4. Primeiramente, destaque-se que é necessário constar nos documentos fiscais tudo quanto possa deixar clara e inequívoca a operação realizada, com todas as suas especificidades.

No caso, ao ser exportada a mercadoria, determina o art. 509 do RICMS/2012 que o exportador, proprietário da mercadoria encaminhada para formação de lote, deve emitir duas notas fiscais: a de "Retorno Simbólico da Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação" (inciso I do referido dispositivo), com CFOP 1.506 ou 2.506, e a de exportação efetiva (inciso II do art. 509), com CFOP 7.102, para documentar a saída do produto para o exterior, em cujo corpo deverá constar referência às notas fiscais de remessa para formação de lote.

Entretanto, considerando que a mercadoria foi encaminhada por ordem da consulente diretamente do fabricante para o recinto alfandegado, necessário que conste, também, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de exportação, os dados das notas fiscais de remessa efetiva dos produtos emitida pelo estabelecimento fabricante de que trata o art. 498 do RICMS/2012.”

Há de ser salientado ainda, no que concerne à terceira questão, que o art. 19 do Anexo X do RICMS/2012 define que o substituto tributário deve recolher o ICMS relativo às operações subsequentes quanto promover operações com as mercadorias relacionadas no art. 21 e que sejam destinadas a revendedores situados no território paranaense.

Assim, não se aplica o regime da substituição tributária no caso de venda a estabelecimentos localizados neste Estado que exerçam atividade apenas de fabricação de brinquedos e de urnas funerárias, e desde que não atuem, também, como revendedores dos produtos vendidos pela consulente.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.