Consulta SEFA nº 82 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2019

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

CONSULENTE: BRAZUL TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A consulente, cadastrada na atividade de transporte rodoviário de carga, relata que, no exercício de suas atividades, depara-se com situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega. Nestes casos, retorna com a mercadoria, realizando as operações conceituadas como “devolução de mercadorias” e "retorno de mercadoria não entregue".

Afirma que na “devolução de mercadorias” ocorre efetivamente uma prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, a mercadoria é devidamente entregue ao destinatário, que, em momento posterior, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova prestação de serviço de transporte (novo fato gerador do ICMS).

Já no “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, a tradição da mercadoria não é efetivada, ou porque o destinatário se recusou a recebê-la (por erro no pedido, envio indevido, etc.) ou pela impossibilidade de entrega. Nesta situação, há a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e do Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico –DACTE emitidos por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente.

Reporta-se ao art. 7º, V, da norma regulamentar vigente, que dispõe que o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviço de transporte, para sustentar seu entendimento de que na hipótese de “retorno de mercadoria não entregue” não resta configurada o início de nova prestação de serviço. Logo, para documentar essa operação, o transportador, com fundamento no art. 319 do RICMS, deve portar o DANFE e o DACTE, emitidos por ocasião da saída da mercadoria ao então destinatário, que não aceitou a mercadoria por questões comerciais.

Expõe que, no caso de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - referente ao “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, a consulente deverá preencher o campo referente ao destinatário com os dados do tomador do serviço anterior. Contudo, se o erro for ocasionado pela própria consulente, os dados do tomador do serviço serão os dados da própria consulente (tomador de serviço, emitente do CT-e e destinatário são os mesmos) e, neste caso, como não haverá cobrança de frete – pois não é possível prestar serviço para si mesma – não haverá base de cálculo para o ICMS.

Informa ainda que ao realizar o teste na versão 3.0 do CT-e da prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” por erro ocasionado pela consulente, o sistema validador dos documentos eletrônicos gerou a seguinte rejeição: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”.

Assim, tendo em vista que o CT-e, versão 3.0, não permite a indicação, no campo tomador de serviço, do nome da consulente, apresenta os seguintes questionamentos vinculados ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário consignado na NF-e:

1) nessa hipótese resta configurada a prestação de serviço de transporte?

2) Quem deve figurar como tomador do serviço no caso de a mercadoria estar retornando ao remetente por erro do transportador? Como deverá ser emitido o CT-e e se a versão 3.0 do CT-e apresentará alguma rejeição?

3) Sendo negativa a resposta ao primeiro questionamento, como deve documentar a prestação de serviço de transporte?

4) Quais informações devem constar nos campos do CT-e relativos ao remetente, destinatário, expedidor e recebedor?

RESPOSTA

Para análise do questionamento, transcrevem-se os dispositivos legais e regulamentares vinculados à matéria:

Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996:

“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I -...

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) ...

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;” Grifou-se Regulamento do ICMS:

“Art. 319. O retorno da carga, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso deste documento (art. 72 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).

DO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Art. 445. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir nota fiscal...

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via ou via do DANFE, deverá conter, no verso, a indicação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.” Grifou-se

Conforme se depreende dos dispositivos normativos acima transcritos, o “retorno de mercadoria não entregue” não autoriza a emissão de um novo CT-e (normal), pois não ocorre início de nova prestação de serviço de transporte, mas a continuação da prestação original já iniciada, conforme os critérios temporal e espacial delineados na lei.

Porém, o “retorno de mercadoria não entregue” poderá gerar reajustamento do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno ou em função de acordos contratuais firmados entre a consulente e o tomador do serviço.

Assim, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, se o transportador cobrar pelo retorno deverá emitir CT-e do tipo “Complemento de Valores”, em virtude do reajuste no preço:

“Art. 298. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; artigos 4º e 89 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;”

Caso não haja contraprestação pelo retorno, basta observar o previsto no art. 319 e parágrafo único do art. 445 do RICMS/2017.

Dessa forma, o DANFE e o DACTE, emitidos para documentar a então operação de saída da mercadoria e a prestação de serviço de transporte, respectivamente, serão utilizados para o retorno da mercadoria ao remetente, contendo no verso de ambos, a indicação, pelo destinatário consignado na nota fiscal ou pela consulente, do motivo de a mercadoria não ter sido entregue, não sendo devida a emissão de CT-e complementar, caso não haja cobrança de valor relativo ao trajeto de retorno da mercadoria ao fornecedor. Esses procedimentos devem ser adotados também quando o retorno for causado por erro do próprio transportador.

Respondendo objetivamente, portanto:

1) no retorno de mercadoria, não entregue ao destinatário, realizada pelo mesmo prestador de serviço de transporte, não há novo fato gerador do ICMS, pois há continuação da prestação original já iniciada;

2) com fundamento no art. 298, inciso I, do RICMS/2017, não deve ser emitido novo CT-e, exceto se houver complementação do valor original da prestação de serviço de transporte, hipótese em que se emitirá CT-e complementar;

3) O retorno da mercadoria não entregue ao destinatário será acompanhada do DANFE e do DACTE originais, com a indicação, efetuada pelo destinatário ou pela consulente, do motivo que originou a devolução da mercadoria;

4) as questões 2 e 4 prejudicadas em razão das respostas anteriores.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.