Consulta nº 82 DE 23/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2007

ICMS. SAÍDA PARA RESTAURANTES E LANCHONETES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, empresa que atua no ramo de cozinha central, com preparação e fornecimento de alimentos exclusivamente para uma rede de lanchonetes e restaurantes

“fast food”, informa que apresenta consulta “em face da aparente contradição entre o teor da resposta à Consulta n. 147/2006 e o disposto no art. 86, § 1º, alínea “a” ,do RICMS/01”.

Isso posto, indaga:

1 - pode utilizar-se do diferimento previsto no art. 86 do RICMS/01, em face do teor da resposta à Consulta n. 147/2006, ainda que a alínea “a” do § 1º do mesmo artigo, equipare os restaurantes e lanchonetes a consumidores finais?

2 - Pode utilizar-se do diferimento previsto no art. 87-A do RICMS/01, visto que o art. 87-B não equiparou expressamente os restaurantes e lanchonetes a consumidores finais?

A Consulta n. 147/2006 também foi formulada pela ora consulente.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece-se que na Consulta n. 147/2006 a consulente indagou se para efeitos da isenção prevista no item 13-A do Anexo I do RICMS/01 os restaurantes e lanchonetes poderiam ser considerados consumidores finais, nos termos do § 1º do art. 86 do mesmo regulamento.

Naquela consulta foi respondido que para os efeitos do disposto no item 13-A do Anexo I do RICMS/01, os restaurantes e lanchonetes não se configuram como consumidores finais.

Ora indaga exatamente o contrário, qual seja: se para efeitos do diferimento previsto no art. 86 do RICMS/01, pode utilizar-se do entendimento dado a consumidor final pelo item 13-A do Anexo I.

Pois bem.

O § 1º do art. 86 do RICMS/01 determina que, para os efeitos do diferimento de que trata o artigo 87, as operações que destinem mercadorias para restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares são consideradas saídas para consumidor final:

“Art. 86. O lançamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 87, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes situações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final; (...)

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;”

Portanto, a resposta para a consulente quanto à indagação “1” é que não poderá se utilizar do diferimento, eis que para efeitos do encerramento da fase de diferimento de que trata o inciso I do art. 86 do RICMS/01, consideram-se saídas para consumidor final as operações que destinem mercadorias para restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares.

Quanto à indagação “2”, responde-se que a consulente poderá utilizar-se do diferimento previsto no art. 87-A quando destinar mercadorias a restaurantes e lanchonetes, que as adquira para comercialização ou fornecimento de alimentação, visto que para efeitos do diferimento previsto neste dispositivo, não há disposição expressa equiparando estes estabelecimentos à consumidor final, a saber:

Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

II - 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15.

III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea "j" do inciso I do artigo 15.

IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) com petróleo e combustíveis.

§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o §2º deverá ser observado o disposto no §1º e no inciso V do art. 6º.

§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.

Por outro lado, destaca-se que no caso da consulente destinar mercadoria à contribuinte que irá utiliza-la para seu uso e consumo, isto é, que não a impulsionará numa etapa seguinte de circulação mercantil, aplica-se a hipótese de encerramento do diferimento prevista no art. 87-B:

Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da sua ciência, para adequar-se.