Consulta SEFA nº 81 DE 20/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 set 2017

ICMS. Devolução de Mercadoria. Substituição Tributária.

CONSULENTE: FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL S/A.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: DAVIDSON LESSA

A consulente, cadastrada nas atividades econômicas de comércio varejista de materiais elétricos e de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, de fornecedores localizados em outras unidades federadas.

Expõe que, nas hipóteses de devolução de mercadoria, na condição de substituído, emite nota fiscal para documentar a operação nos termos do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012.

Relata que as notas fiscais de devolução emitidas estão sendo recusadas por seus fornecedores, sob o argumento de que a falta do destaque do ICMS próprio implicaria ofensa não só a legislação do estado de destino da devolução, mas também ao contido no Convênio ICMS 54/2000 , devidamente internalizado na norma paranaense por meio do artigo 299 do Regulamento do ICMS, que estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.

Por fim, em que pese o posicionamento esposado por este Setor nas Consultas nº 23/2016, nº 134/2015 e nº 60/2015, questiona como deve proceder em relação à situação exposta.

RESPOSTA

A emissão de documento fiscal em situação de devolução de mercadorias, no âmbito do regime de substituição tributária, está disciplinada no artigo 8º do Anexo X do RICMS, a seguir transcrito, que não prevê o destaque do ICMS no campo específico, tanto o da operação própria do substituto quanto do retido por substituição tributária, conforme este Setor já manifestou nas Consultas nº 60/2015, nº 134/2015 e nº 20/2016:

"Regulamento do ICMS/PR 2012

Anexo X - Da Substituição Tributária em operações com mercadorias

(.....)

Art. 8º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993 ).

(.....)"

Nesse caso, deve ser indicado no campo próprio o número da nota fiscal correspondente à aquisição e no campo "Informações Complementares" o motivo da devolução e os valores da base de cálculo e do imposto.

Por seu turno, para a transmissão eletrônica da NF-e cabe seguir o padrão apresentado no Manual de Orientação do Contribuinte, devendo na devolução ser informado o mesmo CST constante da NF-e do fornecedor e, no presente caso, em que é vedado o destaque do imposto no campo próprio, deve-se incluir os valores de ICMS no campo "vOutro" (Outras despesas acessórias), cujo montante compõe o total do campo "vNF", (valor total da NF-e).

Ressalte-se que a ausência de destaque do ICMS próprio nos documentos fiscais de devolução não implica ofensa ao invocado artigo 299 do Regulamento do ICMS, haja vista que tal regra reporta-se tão somente à aplicação de idêntica base de cálculo e alíquota utilizadas na operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, para efeito de devolução interestadual, não havendo menção à forma de preenchimento da nota fiscal.