Consulta nº 81 DE 18/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2012

ICMS. CONFECÇÃO DE PAINÉIS, BANNERS E ADESIVOS PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE. NÃO INCIDÊNCIA.

A consulente aduz estar discutindo com a Prefeitura Municipal de Londrina questão relativa à controvérsia quanto a competência para a cobrança do tributo incidente sobre as atividades por ela desenvolvidas.

Relacionou as atividades de confecção que realiza, com a finalidade de que este Setor Consultivo venha a dirimir suas dúvidas a respeito da obrigação do recolhimento do ICMS ou do ISS:

1. BACK LIGHT: formada por uma parte metálica, confeccionada com metalon e chapa galvanizada, ou alumínio composto, soldados na serralheria da empresa, e uma parte elétrica constituída de lâmpadas homogêneas, reator e fio. A montagem é efetuada na empresa. A arte, fornecida pelo cliente, é impressa em lona, em máquina de impressão digital de propriedade da empresa. A instalação também é efetuada pela consulente;

2. FRONT LIGHT: parte metálica confeccionda em metalon, com solda efetuada na serralheria da empresa. Iluminação externa realizada por holofotes. A arte, fornecida pelo cliente, é impressa em lona, em máquina de impressão digital de propriedade da empresa. A instalação também é efetuada pela consulente;

3. ENVELOPAMENTO DE AUTOS: colocação de adesivos confeccionados por impressão digital em máquinas de propriedade da empresa, efetuada por seus funcionários, em veículos, caminhões e ônibus. Arte fornecida pelo cliente;

4. PLACAS DE SINALIZAÇÃO INTERNA: confeccionadas com os seguintes materiais: PS, MDF, ACM, vidro e acrílico, todos adesivados. Materiais comprados e adesivados pela consulente;

5. FAIXAS: lona com impressão digital, com arte fornecida pelo cliente;

6. BANNERS: lona com impressão digital, com arte fornecida pelo cliente;

7. ADESIVOS: com impressão digital ou em recorte (máquina plotter).

RESPOSTA

A consulente relacionou as atividades que realiza (confeccção e instalação de painéis iluminados de propaganda; confeccção e instalação de adesivos em veículos; confecção de placas de sinalização interna; impressão digital de faixas, banners e adesivos), com materiais por ela adquiridos e segundo a arte fornecida pelos seus clientes, e perquire a respeito da incidência do ICMS ou do ISS sobre tais atividades.

A competência para a instituição dos diversos impostos previstos na Constituição da República já é determinada no próprio texto constitucional. Assim, aos Estados e ao Distrito Federal cabe instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, inciso II), e aos municípios compete a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, definidos em lei complementar (art. 156, inciso III).

A Lei Complementar a que se refere o texto constitucional é a de n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece em seu art. 1º:

"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.".

As atividades informadas pela consulente estão previstas no item 24.01 da referida Lista de Serviços, nos seguintes termos: "24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres."

Dessa forma, em face de expressa disposição legal sobre as atividades informadas pela consulente, conclui-se que a confeccção e a instalação de painéis iluminados de propaganda, a confeccção e a instalação de adesivos em veículos, a confecção de placas de sinalização interna e a impressão digital de faixas, de banners e de adesivos, tratam-se de prestações de serviços da competência tributária dos municípios, e não se tratam de prestações insertas na competência tributária dos Estados.

Quanto à instalação desses produtos, bem como aos materiais empregados para essa instalação, não estão submetidos ao ICMS, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito:

“Art. 4º O imposto não incide sobre:

...

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;”.

Por fim, cumpre destacar que, por força do art. 27, inciso I, da Lei n 11.580, de 14 de novembro de 1996, é vedado à consulente o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS em relação à execução dos serviços por ela informados.

Precedentes: Consultas n. 39/2006, 75/2006, 94/2007, 127/2007, 87/2008, 43/2009, 36/2010, 92/2010 e 26/2011.