Consulta SEFA nº 80 DE 05/12/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 dez 2019

ICMS. CONSULTA. PEÇAS AUTOMOTIVAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: LAURIANE GOMES DE LEITE SOUZA EIRELI

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. PEÇAS AUTOMOTIVAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente, enquadrada no regime normal de apuração e pagamento do imposto, informa ter como atividade principal o comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças (CNAE 4669-9/01), e como atividade secundária o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).

Aduz comercializar o produto “gaxeta”, classificado no código 4016.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o qual é adquirido de fornecedor localizado no estado de São Paulo, sem a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST).

Expõe, contudo, que faz o recolhimento do ICMS-ST na entrada dessa mercadoria neste estado, por entender que ela está sujeita a tal regime, nos termos do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017).

Adicionalmente, informa que pretende adquirir os produtos classificados nos códigos 9026.10.29, 8421.29.90, 8421.39.90 e 8483.60.90 da NCM, também de fornecedor paulista, o qual entende que tais mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária, pois não são autopeças, sendo apenas produtos “acoplados a um equipamento utilizado em caminhões”.

Em razão do exposto, questiona o correto procedimento a ser adotado nas aquisições em comento.

RESPOSTA

Inicialmente, expõe-se que este Setor tem reiteradamente manifestado que, para fins de definir se determinada mercadoria está submetida à sistemática da substituição tributária, devem ser observados os seguintes requisitos: (i) estar relacionada, por sua descrição e correspondente código NCM, no Anexo IX do RICMS/2017; (ii) ter sido desenvolvida para uso no segmento em que se encontra listada no referido Anexo.

Especificamente quanto ao segmento de autopeças, os produtos que se encontram sujeitos à substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses, são aqueles retratados na Seção V do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/2017, cujos excertos se transcrevem:

“ANEXO IX – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
...      
37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
...      
50 01.050.00 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
...      
77 01.0178.00 9026.10 Medidores de nível Medidores de vazão
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011)
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
...      
125 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal.

(...)

§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).” (grifo nosso)

Consoante as premissas expostas no “caput” do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017, para os produtos classificados nos códigos 4016.93.00, 8421.29.90, 8483.60.90 e 9026.10.29, da NCM, expõe-se que, caso tenham sido desenvolvidos para uso automotivo e tenham como destino revendedores situados no território paranaense, estão sob a égide da substituição tributária, por força do disposto nas posições 7, 37, 50 e 77, respectivamente, da tabela acima transcrita, independentemente da destinação dada a eles pelo adquirente (precedentes: Consultas nº 82/2010, nº 142/2016, nº 162/2016, nº 13/2017, nº 45/2017, dentre outras).

Nesse caso, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída ao estabelecimento remetente situado no estado de São Paulo, conforme determina o § 1º do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017.

Frisa-se, no entanto, que, caso o imposto não seja recolhido pelo remetente, o destinatário paranaense é responsável solidário, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996.

Com relação ao produto classificado no código 8421.39.90 da NCM, o qual não consta relacionado entre os itens da tabela inserida no art. 28, também se pode afirmar que, caso tenha sido desenvolvido para uso automotivo, está sob a égide da substituição tributária, com fundamento no previsto na posição 125 da referida tabela, independentemente da destinação dada a ele pelo adquirente.

Nesse caso, todavia, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST não é do remetente, mas do destinatário paranaense quando da entrada da mercadoria neste estado, conforme prevê o § 5º do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017.

Registre-se, ainda, que a expressão “de uso especificamente automotivo”, mencionada no “caput” do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017, compreende os produtos que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Por fim, em conformidade com as premissas ora mencionadas, na hipótese de os referidos produtos terem sido concebidos, desde pronto, para outra finalidade que não a automotiva, embora nela também possam ser utilizados, não estão submetidos ao regime da substituição tributária.