Consulta SEFA nº 78 DE 12/11/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2019

ICMS. TIJOLOS REFRATÁRIOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

CONSULENTE: FAC - FABRICA DE ACUMULADORES CALIFORNIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. TIJOLOS REFRATÁRIOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de metalurgia de metais não ferrosos e suas ligas (CNAE 2449-1/99), tem dúvidas quanto ao direito à apropriação de crédito de ICMS na aquisição de tijolos refratários, classificados no código 6902.10.18 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, utilizados como revestimento de forno para suportar altas temperaturas no processo de refino do chumbo.

Informa que referido tijolo tem durabilidade média de 3 meses e que se desgasta durante o processo industrial, razão pela qual conclui que se enquadra nas disposições dos §§ 10 e 11 do art. 26 do Regulamento do ICMS.

Questiona quanto à correção do seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados à dúvida apresentada pela consulente:

Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

[...]

§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º.1.2020 (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

O Setor Consultivo tem reiteradamente orientado que a expressão "total destruição da mercadoria", contida no referido § 11 do art. 26, significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, não sendo suficiente o seu desgaste ou a deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto (precedentes: Consultas nº 23/2009, nº 83/2014 e nº 39/2018).

A informação prestada pela consulente permite concluir que o tijolo refratário não se integra ao produto final nem se consome no processo produtivo, segundo o disposto no § 11, antes transcrito, enquadrando-se, portanto, no conceito de material de uso ou consumo.

Posto isso, responde-se que está incorreto o entendimento manifestado pela consulente, dispondo de até 15 dias, a partir da ciência da resposta, para ajustar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido, nos termos do art. 598 do RICMS.