Consulta nº 78 DE 18/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2012

ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, informa que em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, foram inseridos no Regulamento do ICMS os artigos 481-E a 481-G, dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com o grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Informa que comercializa as mercadorias especificadas nos itens 2, 6, 14, 43, 51, 52, 53, 64 e 69 do art. 481-G do Regulamento do ICMS com indústrias, para uso na automação de máquinas e equipamentos e não para uso na construção civil.

Sustenta que as operações que pratica com os mencionados produtos não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive em relação a outros produtos que estejam relacionados no referido artigo, pois não têm por finalidade o uso na construção civil.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituído tributário, já que atua no comércio, responde-se ao questionamento por ela formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido e recolhido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.

A matéria questionada está assim implementada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(…

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

     

INTERNA

INTERESTADUAL

2

3916.20.00

Perfis de PVC

44

44

6

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares

28

28

14

1016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47,00

57,76

43

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

42,73

51

73.26

Abraçadeiras

52

63,12

52

74.07

Barras de cobre

38

48,10

53

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

32

41,66

64

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46

56,68

69

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,

caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipiente

34

43,80

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

- a classificação da mercadoria na NCM é responsabilidade do contribuinte;

- a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil está especificamente neles expressa;

- observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Passando ao questionamento da consulente, responde-se que está equivocado o seu entendimento, pois as operações com as mercadorias descritas nos itens 2, 6, 14, 43, 51, 52, 64 e 69 do art. 481-G do Regulamento do ICMS se sujeitam ao regime de substituição tributária, independentemente de sua destinação. Quanto às operações com as mercadorias do item 53 do mesmo artigo, essas se sujeitam a tal regime caso sejam destinadas ao uso na construção civil.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.