Consulta SEFA nº 77 DE 19/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2020

ICMS. CONSULTA. ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE QUATRO POR CENTO. PRODUTO SEM SIMILAR NACIONAL. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: FOSFOQUIM BRASIL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE FUMIGAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90860524-12

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE QUATRO POR CENTO. PRODUTO SEM SIMILAR NACIONAL. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: Luís Carlos Carranza

A consulente informa que se dedica à importação e à comercialização do produto fosfina, que não possui similar nacional e que é classificado no código 2853.90.19 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Expõe que o inciso II do artigo 15 da Lei nº 11.580/1996 parece afastar a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados sem similar nacional, o que, entretanto, não estaria consignado na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

Manifesta o entendimento de que o § 4º do artigo 1º da referida Resolução direciona-se apenas ao disposto nos §§ 1º e 2º, nenhum efeito provocando quanto ao disposto no "caput" do mesmo artigo, de maneira que a alíquota interestadual de 4% aplicar-se-ia indistintamente a todos os produtos importados sem similar nacional, significando, inclusive, que poderiam tais produtos serem posteriormente industrializados com índice de nacionalização superior a 60%.

Indaga, assim, se está correto o entendimento adotado pela consulente de que a alíquota interestadual de 4%, prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado e uma vez atendidas as disposições de ato do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), é aplicável ao produto importado com classificação NCM 2853.90.19, posto que o § 4º do seu artigo 1º cuida tão somente das restrições dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, as quais não atingem os produtos sem similar nacional.

RESPOSTA

Transcreve-se, de início, as disposições da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

...

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

...

Infere-se, de plano, que a técnica utilizada em sua elaboração faz com que as disposições do § 1º, em especial, sejam indissociáveis das do "caput" do artigo, tanto que o texto do parágrafo não traz aplicações adicionais às previstas no artigo, quando se prescreveria que "aplica-se também". O examinado parágrafo estabelece, em realidade, observadas as demais disposições nele contidas, as únicas hipóteses em que o artigo "aplica-se".

Acrescente-se que o Senado Federal editou essa Resolução, como bem evidenciaram os debates nele realizados à época, com o propósito claro de evitar que benefícios fiscais concedidos por diversas unidades federadas, à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), às operações de importação de produtos do exterior, por seus respectivos portos e aeroportos, persistissem produzindo indevidas anomalias tributárias e mercadológicas.

Com efeito, após as importações, as mercadorias eram comercializadas com outras Unidades da Federação repassando créditos fiscais cheios, em regra, muito superiores aos valores efetivamente cobrados na origem, fazendo com que os produtos nacionais, tributados integralmente, enfrentassem concorrência desleal com os similares produtos estrangeiros por motivos estritamente tributários.

A Resolução nº 13/2012 veio, assim, justamente para combater isso, protegendo os produtos nacionais, à medida que a alíquota interestadual para esses produtos passou a ser de 4% e, portanto, restringiu o exacerbado crédito fiscal antes passível de transferência aos destinatários de outros estados.

Logo, a interpretação teleológica e adequada dos dispositivos da referida Resolução não deixa qualquer margem para que se conclua em sentido oposto, isto é, o de que, impropriamente, estariam os produtos sem similar nacional, ou seja, os que não produzem concorrência tributária desleal com os nacionais, indistintamente abrangidos pela alíquota interestadual de 4%, em detrimento das alíquotas de 7% ou de 12%.

E, não sem razão, é como o Confaz e as leis ordinárias das Unidades da Federação precisamente prescrevem em seus textos.

Transcreve-se, ilustrando, o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013, que "Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 ...":

Cláusula terceira - Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

Na legislação paranaense não é diferente, senão veja-se o teor da Lei nº 11.580/1996, reproduzido também no artigo 18, inciso III, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017:

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são: (ver art. 52 da Lei 18.753/2015)

...

III - 4% (quatro por cento):

...

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012).

...

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

...

§ 4º Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso III:

I - aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - em operações com gás natural.

Nota-se, independentemente da técnica legislativa empregada, que todos os dispositivos da legislação tributária, dessa maneira, deixam manifesto que as mercadorias sem similares nacionais importadas do exterior, assim definidas em lista editada pelo Camex, não estão insertas na previsão legal da alíquota interestadual de 4%.

Incorreto, portanto, o entendimento da consulente.

Uma vez que o produto que importe e a classificação NCM que o caracterize (sendo sua essa responsabilidade) estejam arrolados na lista de produtos sem similar nacional editada pelo Camex, inaplicável será a adoção da alíquota de 4% na posterior operação interestadual que realizar.

A presente consulta produz os efeitos disciplinados no artigo 593, salvo o contido no parágrafo único do artigo 590, ambos do Regulamento do ICMS.