Consulta nº 77 DE 22/09/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 set 2011

ICMS. MACACOS HIDRÁULICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE.

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, com atividade de indústria e comércio de produtos metalúrgicos, relata que fabrica macacos hidráulicos dos tipos jacaré e telescópico, classificados na NCM 8425.42.00, os quais são destinados à venda no mercado atacadista.

Aduz que o art. 536-I do Regulamento do ICMS prevê a retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária para as mercadorias nele especificadas desde que tenham como uso específico o setor automotivo.

Reporta-se ao § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e expressa o seu posicionamento de que não se aplica o referido regime nas operações cujo destino do macaco hidráulico não seja a integração em veículo.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento. E, caso a resposta seja negativa, indaga como deve proceder.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que tem vínculo com a dúvida apresentada:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:

(...)

§ 6º Nas hipóteses do inciso X:

a) caso o sujeito passivo por substituição não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, §§ 2º e 3º, e Convênio ICMS 95/01);

b) deverá ser utilizada Guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).

Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).

(...)

§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

(...)

XLII - macacos, NCM 8425.42.00; (…)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09, 116/09 , 97/10 e 5/2011).

A respeito dessa matéria o Setor Consultivo já se posicionou no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, esses produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para a qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mesma pelo consumidor. Precedentes: Consultas n. 4/2009 e n. 99/2010.

Assim, se o produto foi fabricado para uso em veículos automotivos deverá ser efetuada a retenção e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes revendedores estabelecidos no território paranaense, não tendo relevância o fato de o produto ser utilizado para outra finalidade.

Entretanto, na hipótese de os macacos terem sido fabricados para outros fins, que não a integração a veículo automotor, não há substituição tributária nas operações com contribuintes localizados no território paranaense.

Enquadrando-se a operação no regime de substituição tributária, em relação à forma e prazo de recolhimento do ICMS devido pelo referido regime, a consulente deverá observar o disposto no § 6º do art. 65 do RICMS, enquanto não estiver inscrito como substituto tributário no território paranaense.

Deverá também providenciar a inscrição especial no cadastro estadual, conforme determinação do § 10 do artigo 113 do mesmo Regulamento.

Diante do exposto, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.