Consulta nº 76 DE 07/08/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 ago 2007

ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. EMISSÃO E REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS.

A consulente, segundo informa, tem por atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios, perfumaria, limpeza, material escolar, etc, e expõe seu entendimento de que o artigo 87-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, determina situações em que ocorre o diferimento parcial do imposto.

Entretanto, aduz que é freqüente seus fornecedores emitirem notas fiscais assinalandoequivocadamente redução da base de cálculo quando o correto seria o diferimento parcial do imposto antes referido.

Nessas circunstâncias, mesmo quando a retificação é requerida pela consulente, alguns fornecedores recusam-se a corrigir as informações em seus documentos fiscais. É seu entendimento que as notas fiscais correspondentes devem ser escrituradas da maneira correta, com observância à nova redação do § 2º do artigo 87-A do Regulamento do ICMS, trazida pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006, ainda que tenham aqueles documentos sido emitidos erroneamente.

Questiona se é correto o procedimento que adota.

RESPOSTA

Com efeito, não há que se confundir redução da base de cálculo com diferimento parcial do imposto. O regime tributário definido pelo artigo 87-A do Regulamento do ICMS é o diferimento parcial do imposto, como adiante se transcreve:

Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

...

§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS"

Este Setor Consultivo, mediante a Consulta n. 111/2006, já examinou a alteração regulamentar antes mencionada, conforme excerto que dela se transcreve:

“Assevera que a alteração no Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto 6.142/06, exigirá adaptações de seu sistema de processamento de dados, uma vez que o diferimento parcial passa a ser sobre o valor do imposto e não mais sobre o valor da operação. Afirma que está com dificuldade em ajustar o sistema de forma a calcular e informar o valor do imposto diferido no campo “dados adicionais” de sua nota fiscal.

...

RESPOSTA

...

A Consulente, ao emitir a sua nota fiscal de saída, deverá observar a atual redação do § 2º do art. 87-A do RICMS/2001, isto é, mencionar, no campo dados adicionais da nota fiscal “ICMS parcialmente diferido de R$ ..., conforme art. 87-A do RICMS/2001”.

A base de cálculo do imposto será aquela prevista na legislação do ICMS (artigos 6 a 11º da Lei n. 11.580/96), inclusive com a parcela cujo imposto foi diferido.

Para melhor entendimento, na hipótese de uma operação interna, entre contribuintes, cuja alíquota do produto seja de 18% e o valor totalize R$ 100,00, teríamos os seguintes dados na nota fiscal: base de cálculo do ICMS = R$ 100,00; valor dos produtos = R$100,00; alíquota 18%; valor do ICMS diferido = R$6,00, que deverá constar no campo dados adicionais;valor do ICMS destacado = R$ 12,00.”

Assim, a escrituração fiscal deve, da mesma forma, atender à mesma diretriz apresentada pela Consulta n. 111/2006.

Portanto, no âmbito do diferimento parcial analisado, correto o entendimento da consulente em realizar a escrituração na forma prevista na legislação tributária, ainda que incorretas as indicações dos documentos fiscais emitidos pelos seus fornecedores.