Consulta SEFA nº 75 DE 10/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 out 2019

ICMS. CHAVES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CHAVEIROS. OPERAÇÃO FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

CONSULENTE: GOLD MOONLIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAVES LTDA.

SÚMULA: ICMS. CHAVES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CHAVEIROS. OPERAÇÃO FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais e atuando na fabricação de chaves de latão, classificadas no código 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, aduz ter dúvidas a respeito da retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária quando realizar operações com chaves para destinatários paranaenses, que atuam como chaveiros e utilizam o produto para fazer cópias de chaves para residências e gravação de senhas em chaves automotivas.

Expõe seu entendimento de que a operação não se sujeita ao mencionado regime de arrecadação, pois os prestadores de serviço de chaveiros não revendem chaves ao consumidor final, mas prestam serviço previsto no item 24 (Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres), sujeito ao Imposto sobre Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116/2003.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se dispositivos da Lei nº 11.580/1996, vinculados à dúvida apresentada pela consulente:

“Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Art. 4º O imposto não incide sobre:

[...]

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar. ”

Transcreve-se, ainda, excertos da Lei Complementar nº 116/2003 e o item 24 da Lista Anexa à referida lei:

“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

[...]

Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003:

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. ”

Diante da informação da consulente de que o destinatário tem como atividade econômica “chaveiros” (CNAE 9529-1/02), a qual está prevista no item 24 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não é devida a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.

Entretanto, cabe à consulente a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal) a favor do Estado do Paraná, conforme previsão do inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.580/1996, pois está destinando mercadoria a não contribuinte do imposto, já que a operação com a chave a ser utilizada na prestação de serviços de chaveiros está fora do campo de incidência do ICMS, em razão do que dispõe o inciso V do art. 4º da Lei nº 11.580/1996.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, notadamente em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Paraná, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.