Consulta nº 75 DE 06/09/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 set 2011

ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA.

A consulente, atuando no ramo de importação, exportação, comércio atacadista, varejista e vendas pela internet (e-commerce) de equipamentos, componentes, aparelhos e acessórios eletroeletrônicos e telefonia; materiais elétricos, eletrodomésticos e seus acessórios; equipamentos, sistemas e suprimentos de informática; móveis e utensílio comerciais e residenciais; e acessórios para veículos e representação comercial, expõe que revende peças, partes, acessórios e periféricos para computadores classificados na NCM 8471.50.10 e 8471.30.12, exclusivamente no mercado interno, destacando, dentre eles, os seguintes produtos: placas de vídeo (NCM 8471.80.00), teclados (NCM 8471.60.52), indicadores ou apontadores - mouses – (NCM 8471.60.53), monitores (NCM 8528.51.20), discos rígidos – HDA – Head Disk Assembly (NCM 8471.70.12) e modem (NCM 8517.62.55).

Afirma que, em operações internas, está tributando à alíquota de 12% as operações com partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a computadores e, para as demais partes e acessórios, está aplicando o diferimento parcial definido no art. 96, inciso I, do RICMS.

A consulente expõe que pretende tributar à alíquota de 12%, em operações internas, todos os produtos que sejam partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas e aparelhos da posição 8471, independentemente de sua posição na NCM. Exemplifica: modem (NCM 8517.62.55) e teclados (NCM 8471.60.52), por não pertencerem à posição NCM 8473, confere alíquota de 18%, mas pretende aplicar 12%.

Diante do exposto, indaga se o seu entendimento está correto.

RESPOSTA

Incorreto o entendimento da consulente.

Transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “x”, item 2, da Lei n. 11.580/1996 e as classificações 8471 e 8473.30 da NCM, verbis:

a) Lei n. 11.580/1996:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

x) da indústria de automação e eletrônica:

...

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);”

b) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

“84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

8470.10.00 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

8470.2 - Outras máquinas de calcular, eletrônicas:

8470.21.00 - Com dispositivo impressor incorporado

8470.29.00 - Outras

8470.30.00 - Outras máquinas de calcular

8470.50 - Caixas registradoras

8470.50.1 Eletrônicas

8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).

8472.10.00 - Duplicadores

8472.30 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais

8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

8472.30.90 Outras

8472.90 - Outros

8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

8472.90.21 Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

8472.90.29 Outras

8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda

8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.59 Outras

8472.90.9 Outros

8472.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

8472.90.99 Outros

8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472.

8473.10 Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

8473.10.10 De máquinas para tratamento de textos

8473.10.90 Outros

8473.2 Partes e acessórios das máquinas da posição 8470:

8473.21.00 Das calculadoras eletrônicas das subposições

8470.10, 8470.21 ou 8470.29

8473.29 Outros

8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

8473.29.20 De máquinas da subposição 8470.30

8473.29.90 Outros

8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30.1 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

8473.30.19 Outros”

O item 2 da alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 nomina quais mercadorias da indústria de automação e eletrônica estão sujeitas à alíquota de 12%:

1. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas;

2. NCM 8470.50.1 - caixa registradora eletrônica;

3. NCM 8473 - partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados na alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/96;

4. NCM 8473.30 - partes e acessórios das máquinas da posição 8471;

5. NCM 8473.30.19 – outros.

No caso, para se aplicar a alíquota de 12% os produtos devem estar descritos e classificados na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul correspondente.

Relativamente a partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da posição 8471, classificadas na NCM 8473, está condicionado a que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados na alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/96, sendo que nela não se verificam máquinas ou aparelhos da posição 8471.

Assim, nos termos do dispositivo citado, responde-se que somente as partes e acessórios classificados na subposição 8473.30 destinados às máquinas da posição 8471 estão sujeitos à alíquota de 12%, não englobando, por exemplo, os produtos dos códigos NCM 8517.62.55 e 8471.60.52 mencionados pela consulente.

Destarte, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do que foi esclarecido, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS.