Consulta nº 74 DE 31/07/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jul 2012

ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EMPREGADOS EM OUTRA FINALIDADE.

A consulente tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” - CNAE 4753-9/00 e, como atividade secundária, o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” – CNAE 4789-0/99. Informa que revende produtos enquadrados no Título III, Capítulo XX, Seção II-B do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, os quais seus clientes utilizam com o fim de automação industrial. Acrescenta que adquire tais produtos de empresas que também não os comercializam com fins de aplicação como material de construção, não havendo a retenção do imposto por substituição tributária.

Indaga se a situação descrita pode ser interpretada da mesma forma utilizada para as operações com autopeças, as quais apenas se sujeitam à substituição tributária quando empregadas para uso especificamente automotivo.

RESPOSTA

à questão:

RICMS

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes

“Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.(grifos nossos)

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):”. (grifos nossos)

O disposto no art. 481-E não condiciona a sujeição à substituição tributária nas operações com as mercadorias listadas no art. 481-G ao seu emprego específico nas atividades ali citadas (com exceção daquelas que constam de itens que tem sua aplicação restrita a uma finalidade mencionada), ao contrário do que ocorre com as operações com autopeças, onde a previsão é expressa, havendo definição regulamentar do que deve ser compreendido como “de uso especificamente automotivo”.

Assim, se o produto comercializado pela consulente tem descrição e classificação NCM ali arroladas, a operação se sujeita à substituição tributária, independentemente da finalidade em que será utilizado (observadas as exceções expressas).

O próprio exemplo citado pela consulente corrobora esse entendimento, pois os produtos classificados na posição 84.81 (Tabela TIPI - Capítulo 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes) também podem ser aplicados em máquinas industriais, não havendo relação específica com a atividade de construção civil.

Por fim, caso a consulente adquira os produtos relacionados no art. 481-G de fornecedores estabelecidos em unidades federadas não signatárias dos Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011, deve observar o disposto no art. 478 do RICMS:

“Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;

III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”.

Observe-se, ainda, que, em sendo o fornecedor responsável pela retenção do imposto, nos termos da legislação tributária, o contribuinte substituído que receber mercadorias sem o recolhimento por substituição tributária deve observar o disposto no art. 21, inciso IV, alínea “a” da Lei n. 11.580/1996:

“Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:

(…)

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;”.

Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.